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TRIBUTOS FEDERAIS

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CRÉDITO PIS/COFINS REFERENTE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE - RESTITUIR ADMINISTRATIVAMENTE

MATHEUS ALVES PEREIRA

Matheus Alves Pereira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Financeiro
há 2 anos Terça-Feira | 22 março 2022 | 16:14

Prezados colegas, venho pedir orientação de vocês a respeito do tema Exclusão do ICMS da Base do PIS/COFINS e os créditos decorrentes dessa tese.

O histórico da empresa se passa da seguinte forma:

01/2017 a 12/2019 a empresa era tributada pelo Lucro Presumido e de 01/2020 em diante, passou para Lucro Real.

Com a resolução da "Tese do Século" a empresa decidiu pleitear os valores pagos a maior de 15/03/2017 até a 12/2019 via administrativamente, período que estavam no Lucro Presumido, com pedido de restituição e descartando compensações.

Todos EFD's do período foram retificados de acordo com o manual publicado recentemente, todas DCTF's também foram retificadas.

Porém, ainda não entregues, a dúvida que fica é: esses valores de créditos que podem ser restituídos do período que eram do Lucro Presumido serão oferecidos a tributação do IRPJ/CSLL hoje sendo tributado pelo Lucro Real?

- Vamos levar em consideração o que diz a ADI 25/2003 em seu Art 1° " Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL."

Pois bem, como explicito acima, esses valores só seriam oferecidos a tributação do IRPJ/CSLL se os mesmos anteriormente foram dedutíveis do lucro real, mas como esses valores são decorrentes do período em que eram do Lucro Presumido, deveria ser tributado ainda assim, por hoje ser do Lucro Real?

Afinal, quando Lucro Presumido, o IRPJ/CSLL é pago com base na presunção, logo, não tiveram deduções desses valores para chegar ao lucro.

Em minha opinião, esses valores do lucro presumido não deveriam ser oferecidos a tributação, já que não foram dedutíveis anteriormente, o que os ilustríssimos colegas acham?
 
Extrapolando mais um pouco a ajuda de vocês, em relação ao pedido de restituição, caso seja oferecido os valores presumidos para tributação do IRPJ/CSLL, em qual momento deve ser oferecido a tributação? No enviado do pedido, ou no momento do recebimento do valor em conta?

Agradeço a atenção e ajuda dos colegas.

Cordialmente, Matheus"

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 23 março 2022 | 09:20

Bom Dia

Salvo engano meu, a restituição do período em que a empresa era Presumido para Real deverá ter anuência judicial.

Os créditos serão considerados via apuração, caso decisão favorável à empresa.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
MATHEUS ALVES PEREIRA

Matheus Alves Pereira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Financeiro
há 2 anos Quarta-Feira | 23 março 2022 | 13:18

Prezada, boa tarde.

Com a edição do Parecer SEI 7698/2021 em sua seção 15 onde fala:

" Essa medida visa a reforçar o absoluto compromisso da Administração Tributária com a Constituição Federal e com o Estado Democrático de Direito e garante máxima efetividade ao comando da Suprema Corte, de sorte que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente".

E posteriormente a edição do Manual da EFD versão 1.35 de 18/06/2021, o fisco já trata como será o procedimento para quem não tem ação judicial, podendo faze-la administrativamente. Quanto ao "poder" fazer administrativamente, já é pacificado, pode!

A dúvida posta no tópico é em relação a tributação do IRPJ/CSLL quando esses valores forem homologados.

Grato, pelo posicionamento, conto com mais posicionamento dos caros colegas.

Cordialmente.

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