Boa tarde, Liliane!
Se a empresa prestadora não for optante pelo Simples Nacional/Isenta ou Imune, entendo que deverá reter sim.
Segue a base legal:
RIR/2018 -Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei n° 7.450, de 1985, art. 53, caput, incisos I e II; e Lei n° 9.064, de 1995, art. 6°):
I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso II do caput, ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços (Lei n° 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2° O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei n° 7.450, de 1985, art. 53, caput ).
Só precisa atentar-se no caso dos serviços de propaganda e publicidade serem prestados por agências de propaganda, daí tem uma particularidade na obrigação do recolhimento.
Espero ter ajudado =)