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RETENÇÃO DE IR NA FONTE

liliane sacramento

Liliane Sacramento

Iniciante DIVISÃO 2
há 2 anos Segunda-Feira | 2 maio 2022 | 10:56

Bom dia a todos,

A minha dúvida é sobre retenção de IR na fonte. A empresa que trabalho é prestadora de serviços e a empresa paga por varios anúncios em jornais e um dos jornais emitiu a NF CÓDIGO 17.06 propaganda e publicidade,partindo do código deveriamos reter o IR a 1,5% ?

SARA MENDONÇA

Sara Mendonça

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 2 maio 2022 | 15:44

Boa tarde, Liliane! 
Se a empresa prestadora não for optante pelo Simples Nacional/Isenta ou Imune, entendo que deverá reter sim.
Segue a base legal:
RIR/2018 -Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei n° 7.450, de 1985art. 53, caput, incisos I e II; e Lei n° 9.064, de 1995art. 6°):
I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso II do caput, ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços (Lei n° 7.450, de 1985art. 53parágrafo único).
§ 2° O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei n° 7.450, de 1985art. 53, caput ).

Só precisa  atentar-se no caso dos serviços de propaganda e publicidade serem prestados por agências de propaganda, daí tem uma particularidade na obrigação do recolhimento.

Espero ter ajudado =)

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