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PERSE - Desoneração de PIS COFINS CSLL e IRPJ

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 23 fevereiro 2023 | 15:49

Boa tarde à todos!

Sobre a forma de apuração do LALUR e LACs das empresas que aderiram o PERSE, encontrei um estudo à respeito do Prof. Pêgas que está em vídeo publicado em seu canal do YouTube.
Agora fica a pergunta de como deverá ser demonstrado na ECF.
Assistam e comentem aqui no tópico:
O PERSE vai gerar registro de IR+CSLL Diferidos?

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Monique Dias

Monique Dias

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 4 maio 2023 | 09:18

Bom dia!

Em relação ao preenchimento da ECF, alguém sabe informar quais campos específicos serão preenchidos para as empresas que aderiram ao PERSE?

Diego Ferreira

Diego Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Jurídico
há 46 semanas Quarta-Feira | 9 agosto 2023 | 12:22

De fato não há previsão legal expressa de redução a ZERO do adicional IRPJ.  

No que tange a inaplicabilidade de deduções ao IRPJ Adicional, especificamente para empresas do LUCRO REAL, cabe observar que este alcance não é absoluto, haja vista que a RFB, em nota a pergunta 030 do cap. VI das Perguntas e Resposta IRPJ 2021, comenta o seguinte:

030. Quais os valores que poderão ser deduzidos do adicional do IRPJ?
Resposta: Não serão permitidas quaisquer deduções do valor do adicional, o qual deverá ser recolhido integralmente como receita da União.
Nota:
"Essa vedação não alcança as isenções e reduções do imposto apuradas com base no lucro da exploração (RIR/2018, art. 626 - isenções e reduções para empresas situadas nas áreas da Sudene/Sudam), que também são calculadas sobre o valor do adicional, exceto na hipótese de depósito para reinvestimento".

A tendo em vista que o PERSE, no Lucro Real, tem o IRPJ e a CSLL calculados a partir do lucro da exploração das receitas desoneradas, conforme art. 5º, I da IN RFB nº 2.114/2022, a aliquota ZERO alcançaria o adicional. Tendo em vista que no lucro presumido não há lucro da exploração, tais contribuintes não teriam amparo para aplicar aliquota zero ao adicional.

Ocorre que, pela leitura restritiva, as empresas do LUCRO REAL seriam as únicas a usufruiu da plenitude do PERSE, restando prejudicadas as optantes do LUCRO PRESUMIDO, empresas que, sabidamente, detem menor capacidade economica, sem sua maioria. Tendo em vista o intuito emergencia do benefício do PERSE, é estranho este entendimento de que empresas menores tenham menos benefício do que empresas maiores.

Para empresas do PRESUMIDO, a insegurança é de fato maior, tendo em vista a má elaboração das IN a respeito do tema. Deste modo, para garantir o posicionamento, o mais indicado seria elaborar questionamento formal a RFB.

Matando um T-rex por dia!
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