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TRIBUTOS FEDERAIS

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Loreny M S Francisco

Loreny M s Francisco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 12:35

Boa Tarde amigos,

Estou precisando trocar entendimento sobre a Súmula 425 do STJ.
Tenho um cliente que presta serviços de engenharia numa empresa. Está enquadrado no Anexo IV do Simples Nacional.
A Empresa contratante não aceita que ele faça a retenção dos 11% na NF, baseada em outros engenheiros que não retêm. Estes engenheiros não retêm baseados na súmula 425.
Então fica minha dúvida: esta Súmula 425 não estaria somente fazendo referência a retenção da contribuição para seguridade social, quando a empresa optante pelo Simples estiver na condição de tomadora de serviço, logo responsável pela retenção na fonte?
Quanto a condição é de prestador, não há nenhuma citação.
Como aqui no Fórum somos muitos profissionais a trocarmos idéias e conhecimentos, gostaria de ser auxiliada neste entendimento.
\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\desde já agradeço

Loren
Contadora
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Sueli Clivatti Gomes

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Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 15:00

Loreny, boa tarde.
Eu creio que o texto que estou anexando lhe esclarecerá.
Sds.
Sueli

[17/03/2010 - 13:00] Súmula do STJ: Simples X retenção da contribuição do INSS

Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples


A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 - que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS - e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).

A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.

Contribuição inserida

Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.

Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.

FONTE: STJ

Loreny M S Francisco

Loreny M s Francisco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 10:54

Então Sueli, foi baseada em todo este texto que me veio a dúvida. Tenho todo esse material citado por você, e discutindo com outros profissionais, nós entendemos que a Súmula cita o Contratante, e não o Contratado, por isso eu lancei essa questão aqui, para trocarmos idéia.
Inclusive tem um comentário no site da Nasajon que tem o mesmo entendimento que eu.
Dá uma olhada e depois me dê a sua opinião.
Grata
Loren

Loren
Contadora
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Sueli Clivatti Gomes

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Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 09:45

Oi Loreny, bom dia.
Me mande o texto que você citou, tenho alguns profissionais na área jurídica com os quais posso discutir e depois repassar par você e os colegas interessados,
abraços,

Loreny M S Francisco

Loreny M s Francisco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 14:43

Ok Sueli, segue abaixo, e agradeço a atenção. EStou enviando o texto completo, junto com a Sumula e os Comentários. Grata

Por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justiça, a retenção da contribuição para seguridade social pelo tomador de serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional. O projeto da Súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

O STJ considera que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 - que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS - e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas). A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. No caso da segunda lei, fica instituído um tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte que simplifica o cumprimento das obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias por meio do Simples Nacional. Assim, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única.

Dessa forma, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.

Fonte: Tribunal Superior de Justiça

Publicado por Equipe Nasajon Sistemas em 18 março 2010 @ 16:25

Tags: INSS, Previdência Social, STJ, Súmula 425, Superior Tribunal de Justiça
4 comentários
Vieira Junior Diz:
março 23rd, 2010 as 14:57
Neste caso entendo que a medida ocorrerá para fato gerador em 03/2010, correto?

Agora não consegui compreender onde vou definir a alíquota a qual devo me incluir.

A.Pernambuco Diz:
março 25th, 2010 as 17:30
As Súmulas surgem da Jurisprudência que são utilizadas para cobrir as chamadas "lacunas da lei", ou seja, são pequenos enunciados que o Supremo Tribunal Federal edita acerca de determinados temas que se repetem em seus julgamentos de modo reiterado.
Embora as Súmulas espelhem o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nada impede que Juízes e Desembargadores tomem decisões diversas em suas respectivas instâncias ou graus de jurisdição, com base em sua autonomia na interpretação da lei. Logo, a nosso intenção com essa divulgação, foi a informação. Devemos aguardar a normatização acerca do assunto.

Rafael Diz:
abril 12th, 2010 as 18:18
Entendo que os optantes pelo SIMPLES não deverão sofrer a retenção dos 11%, mas poderão reter os mesmmo quando na qualidade de contratante de empresa de mão-de-obra não isenta.

A.Pernambuco Diz:
abril 30th, 2010 as 15:58
Prezado, a Súmula 425 somente faz referência a retenção da contribuição para seguridade social, quando a empresa optante pelo Simples estiver na condição de tomadora de serviço, logo responsável pela retenção na fonte. Quanto a condição de prestador, devemos observar as Normas já existentes.

Loren
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Sueli Clivatti Gomes

Sueli Clivatti Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 16:04

Oi Loreny, boa tarde.

Apesar de continuarmos a discutir o assunto, por ora, pactuamos e endossamos o entendimento que transcrevo.

Abraços,


segue:

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES E A RETENÇÃO DE 11% NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Comentários a Súmula 425, STJ
Texto enviado ao JurisWay em 18/5/2010.

Indique aos amigos

As empresas contratantes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada devem proceder à retenção da contribuição social previdenciária na alíquota de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços de empresas por elas contratadas, recolhendo à Previdência Social a importância retida. Referida determinação consta do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.711/1998.


O valor objeto da retenção é compensado pela empresa contratada (prestadora de serviços) quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre sua folha de pagamento (previstas na Lei nº 8.212/1991, art. 22), inclusive as descontadas dos segurados, de forma a não configurar uma nova modalidade de tributo, mas uma antecipação das contribuições sociais devidas.


Tem sido muito questionada a aplicação da retenção previdenciária na hipótese de prestação de serviços por empresas optantes pelo Sistema Simplificado de Recolhimento de Tributos Federais - SIMPLES.


No âmbito judicial, consagrou-se o entendimento no sentido de não se aplicar o instituto da retenção às empresas prestadoras de serviços optantes do SIMPLES, tal como consta da Súmula 425 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


Súmula 425: "A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples".


O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, como fez no julgamento do embargo de divergência em recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , em que considerou incompatível o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 (que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS) com o disposto na Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).


A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do SIMPLES. Dessa forma, com a implantação do regime simplificado, passou a ser permitido um pagamento único relativo a vários tributos federais, com base de cálculo no faturamento empresarial, sobre o qual incide uma alíquota específica. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições, inclusive previdenciárias.


Em que pese razoável o posicionamento adotado pelo STJ, é oportuno registrar que não levou em conta o atual estatuto do regime simplificado (SIMPLES) aprovado pela Lei Complementar (LC) nº 123/2006, cujas alterações propostas pela LC nº 128/2008 impuseram peculiares inovações na composição do recolhimento de tributos de alguns setores empresariais.


Em outras palavras, durante a vigência da Lei n. 9.317/1996, a totalidade das empresas que ingressavam no regime simplificado recolhiam de forma unificada todos os tributos federais, inclusive as contribuições sociais previdenciárias de modo que, a exigência da retenção de 11%, certamente resultava numa operação por demais onerosa, dificultando ou até impossibilitando a recuperação deste crédito previdenciário. A mencionada Súmula 425/STJ encontra como precedentes exatamente o cenário designado pelo anterior diploma normativo.


Com a entrada em vigor da LC 123/06, atividades que até então estavam proibidas de ingressar no SIMPLES - como as de prestação de serviços - passaram a ter permissão, contudo, sendo vedado o recolhimento unificado das contribuições previdenciárias (CPP - Contribuições Previdenciárias Patronais previstas no art. 22 da Lei n. 8212/91), devendo estas, assim, ser pagas na Guia da Previdência Social (GPS) juntamente com os valores descontados dos trabalhadores.


A nova sistemática resultou na criação de cinco tabelas (anexos da LC 123). As empresas optantes pelo SIMPLES tributadas na forma dos anexos I, II, III e V da LC 123/06, recolhem as contribuições previdenciárias de forma unificada aos demais tributos federais, nos idênticos moldes da revogada Lei n. 9317/96 (portanto, nesses casos, justificam-se os argumentos da Súmula STJ 425).


A novidade se concentra para as empresas com atividades econômicas tributadas na forma do anexo IV (limpeza, conservação, vigilância e construção civil) que, além do recolhimento unificado sobre o faturamento (através da guia DAS - Documento de Arrecadação do SIMPLES), também se sujeitam a contribuições patronais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários (recolhimento em GPS). Neste caso, não são coesos os fundamentos considerados pela Súmula 425 eis que, nesta hipótese, terão valores suficientes para proceder com a compensação do produto arrecadado pela retenção previdenciária.


Essas as razões para o art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelecer que as Microempresas(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, em geral, não estão sujeitas à retenção previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada a hipótese da ME ou EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 , para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2009 (data de entrada em vigor da LC 128/08).


A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31.12.2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º.01.2009, todos da Lei Complementar nº 123/2006 , estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.


A inexistência de efeitos "erga omnes" (contra todos) e "vinculantes" da Súmula 425 do STJ permite, inexoravelmente, rediscussão da questão perante os órgãos administrativos e judiciais.


Fabio João Rodrigues

https://www.centraldoempresario.blogspot.com

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 13:57

Sim. Quando vc prestar serviços para empresas, essas empresas deverão reter 11% do INSS referente ao serviço prestados por você. Agora, a sumula 425 ela trata da dispensa que sua empresa do SIMPLES não precisa efetuar essa retenção dos 11%.

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