Olá,
Tenho algumas empresas que são de representação comercial, e gostaria de saber se eles são obrigados a reter os impostos? a partir de qual valor?
A prestação de serviço de representação comercial é disposta pelo item 10.09 da Lcp 116/2003.
Se o prestador for do SN ou o tomador for pessoa física, nunca deve reter.
Se o prestador for do regime normal e emitir nota contra outra empresa (indiferente se for optante pelo SN ou não) com valor superior a R$ 666,67, deverá informar a retenção de 1.5% de IR, cfe Art. 718, do Decreto nº 9.580/2018.
Gostaria também de saber quais os serviços são obrigados a reter e a partir de qual valor?
ISS:
Prestador: SN e Regime Normal
Tomador: SN e Regime Normal
O Art. 3º da Lcp 116/2003 dispõem sobre o local de incidência do ISS, porém a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída pelo § 2 do Art. 6º desta mesma Lei, além de cada município poder criar seus próprios critérios de retenção através da sua legislação municipal.
Pis (0,65%) /
Cofins (3%) /
CSLL (1%):
Prestador: Apenas Regime Normal
Tomador: Apenas Regime Normal
A Base Legal para tal retenção está disposta dos Art. 30 à 32 da Lei 10.833/2003.
IRRF:
Prestador: Apenas Regime Normal
Tomador: SN e Regime Normal
- 1,5% rfe a Serviços Profissionais (Art. 714 , do Decreto nº 9.580/2018);
- 1% rfe a Serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra (Art. 716 , do Decreto nº 9.580/2018);
- 1,5% rfe a Representação comercial ou da mediação de negócios, propaganda e publicidade (Art. 718 , do Decreto nº 9.580/2018).