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IRPJ E CSLL - CRÉDITOS VENCIDOS E NÃO LIQUIDADOS

Eduardo Alencar

Eduardo Alencar

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 29 junho 2022 | 10:39

Olá, 

Pessoal, estou pesquisando alguma manifestação, orientação, instrução, solução de consulta ... da RFB referente aos formas/requisitos de cobrança administrativa  que atendam o art. 347, § 1º , II, b, do Decreto 9.580/2018 (RIR 2018), no qual, trata das perdas no recebimento de créditos. 

Se alguém tiver essa informação, fico muito agradecido, pois não estou encontrando.



DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

Art. 347. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, caput ).

§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos (L ei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1 º):

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

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