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TRIBUTOS FEDERAIS

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como proceder quando empresa ultrapassar cota ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Domingo | 13 junho 2010 | 10:35

Bom dia Gerson,

Se esta empresa está no início das atividades (primeiro ano de vida) deve obedecer aquilo que dispõe os §§ 1º e 3º, Artigo 3º da Resolução CGSN 4/2007 cuja integra se lê:

§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a ME ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º A exclusão e o impedimento a que se referem os §§ 1º e 2º, respectivamente, não retroagirão ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.


Entretanto se ultrapasou o limite de faturamento quando já no segundo ou em anos posteriores ao da constituição, deverá obrigatoriamente comunicar a exclusão à Receita Federal até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.

Tal exclusão produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso.

É o que se lê na letra "a", Inciso II e § 1º, ambos do Artigo 3º e Inciso II, Artigo 6º todas da Resolução CGSN 15/2077 :

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

II - obrigatoriamente, quando:

a. incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;

...

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

II - na hipótese da alínea 'a', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;

...

Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

II - na hipótese da alínea 'a' do inciso II do caput do art. 3º , a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;


...


REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 16:33

Boa tarde Saulo,


Meu cliente ME ultrapassou a Receita Bruta anual exatamente no mês de dezembro/2010.
No caso ele passou a ser EPP.
Entretanto ele demorou a passar o faturamento e não consegui mudar para EPP em tempo hábil.
Enviei uma alteração para RFB e entendi que para alterar de ME para EPP tenho que apresentar ao orgão de registro uma alteração.
Após ultrapassar a Receita Bruta Anual, a empresa passou a ter uma alíquota de 11,333% (não consigo chegar a aliquota correta). E em 2011 alíquota continua majorada.
Devido a falta de informação do Cliente o prazo foi perdido e ele ficará com a tributação de EPP até dezembro. Correto?
Se eu alterar durante o ano de 2011 o efeito só será em janeiro 2012 ou tenho como informar e reduzir a tributação a partir do mês da alteração?
Li todas as perguntas e respostas do site. Mas lá só tem a hipótese de Exclusão do Simples por excesso de limite. Nada comenta sobre mudança de faixa de ME para EPP.

Peço orientação.

Muito obrigada e bom fim de semana.

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247

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