Gisele Breve
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidaderespostas 18
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Gisele Breve
Prata DIVISÃO 1, Técnico ContabilidadeSaulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa tarde Gisele,
A tributação destas contribuições sobre este tipo de serviço segue a regra geral, ou seja:
PIS = 0,65&
COFINS = 3,00%
Nota
O transporte coletivo de passageiros deve submeter-se ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS mesmo que a empresa seja tributada pelo Lucro Real( ADI RFB 27/2008 )
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Gisele Breve
Prata DIVISÃO 1, Técnico ContabilidadeOK. Obrigada.
Ricardo A. Borges Teotonio
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Bom dia Saulo,
Um colega de empresa de transportes de cargas, no lucro real, me disse que é possível deduzir custos/despesas (assim como no IR e CSL lucro real) para calcular o débito de PIS/COFINS. Isto procede?
Ou seja, há possibilidade de deduzir custos/despesas e pagar PIS e COFINS somente sobre o lucro?
OBS.: o ramo de transportes é carregado de incertezas sobre tributação, além de ser dotado de sonegadores.
Obrigado.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Bom dia Ricardo.
As receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive na modalidade de fretamento ou para fins turísticos, submetem-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) . (Artigo 1º do ADI RFB 27/2008 )
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no Regime de Incidência Cumulativa é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta.
Estranho a possibilidade aventada, até porque no regime cumulativo inexiste a possibilidade de se descontar créditos.
Peça-lhe a fundamentação legal para que todos aprendamos.
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Ricardo A. Borges Teotonio
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Saulo, ele não me passou base legal, mas acredito que ele esteja se baseando nesta alínea de uma orientação no site da receita..
Orientações PIS/COFINS Não-cumulativo
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa tarde Ricardo,
A exclusão do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário é permitida para as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS.
O Ato Declaratório Interpretativo pretende esclarecer intepretações contraditórias ao determinar taxativamente que as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive na modalidade de fretamento ou para fins turísticos, submetem-se ao regime de apuração cumulativa
Sem a fundamentação legal que contradiga a mencionada, não há como entender de maneira diferente da acima exposta.
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Ricardo A. Borges Teotonio
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) É Saulo, eu também entendo desta forma.
Eu disse para o proprietário da transportadora que está cheio de magos por aí que fazem truques para enriquecer.. rs.
Os empresários se empolgam facilmente quando o assunto é "não pagar impostos", mas esquecem que existem leis para definir isto.
Sendo assim, se souber de mais alguma novidade, volto a postar aqui.
Abraço e obrigado...
Deise Parisotto
Bronze DIVISÃO 5, Instrutor(a)desculpe a interferência, mas o serviço de transporte ao qual vcs estão se referindo é de cargas ou passageiros?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Bom dia Deise,
Oportuna e providencial interferência, pois permitiu-me notar (agora) que estivemos falando de assuntos diferentes sem nos dar conta da trapalhada. Eu do transporte de passageiros e o Ricardo do de cargas.
A despeito da inadverdita mistura de assuntos, improcede a afirmação de que seja "possível a transportadora de cargas optar pela apuração não-cumulativa, mesmo estando no lucro presumido" bem como a de que exista "possibilidade de deduzir custos/despesas e pagar PIS e COFINS somente sobre o lucro".
Se optante pelo Lucro Real, a transportadora de cargas poderá descontar creditos das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
- à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
- a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa, desde não seja de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
- a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples ou de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
- dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.
Credito presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
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Deise Parisotto
Bronze DIVISÃO 5, Instrutor(a) obrigada Sr. Saulo,
Aproveitando, o valor gasto com combustíveis, é possível efetuar o crédito?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa noite Deise,
Tendo-se em conta o disposto no artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, entendo que a empresa transportadora poderá se creditar do PIS a razão de 1,65% e da COFINS de 7,6% também em relação aos custos e despesas com combustíveis e manutenção dos veículos ligados diretamente à produção da receita na prestação dos serviços.
Entretanto, já li entendimentos e afirmações contrárias, daí eu não ter (propositadamente) mencionado na resposta de acima.
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Rogério Galdino
Prata DIVISÃO 2, Analista FiscalRicardo A. Borges Teotonio
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Rogério,
PIS e COIFNS não-cumulativos, ao primeiro passo, são apurados sobre a receita bruta total, deduzindo-se os créditos permitidos por lei. Alertando que não funciona como o Imposto de Renda e Contribuição Social, onde você deduz custos e despesas.
Neste caso (PIS/COFINS) são deduzidos somente os créditos desses custos/despesas.
Para maiores orientações sobre o regime não-cumulativo, dê uma lida nesta página da Receita:
Orientações PIS e COFINS não-cumulativos
Ricardo A. Borges Teotonio
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Surgiu uma dúvida agora...
No site da Receita há uma orientação sobre aproveitamento de crédito, no caso não-cumulativo de 5,7% e 1,2375% do valor pago a motoristas autônomos.
5,7% é para PIS ou Cofins? Não consegui ver clareza na orientação.
Edson Renato da Silva
Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)Ricardo A. Borges Teotonio
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Edson,
meu último link com orientações do site da Receita está funcionando. Acabei de testá-lo. Mas tente copiar e colar então..
www.receita.fazenda.gov.br
Se não conseguir ainda, do quê você precisa especificamente?
Abraços..
Jose Mario Gonçalves
Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Qual a trtibutação ddo IRPJ e da CSLL para uma empresa de transporte de passageiros intermunicipal e interrestadual?
Esta empresa pode optar pelo regime de tributação do Lucro Presumido?
Carlos Augusto Bezerra Soares
Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade [code]Surgiu uma dúvida agora...
No site da Receita há uma orientação sobre aproveitamento de crédito, no caso não-cumulativo de 5,7% e 1,2375% do valor pago a motoristas autônomos.
5,7% é para PIS ou Cofins? Não consegui ver clareza na orientação.
Credito presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
Detalhe: se for respectivamente como está (PIS e COFINS), fiz simulações em que a empresa não terá que pagar PIS, por exemplo, devido aos 5,7% (Caso seja).
Ricardo eu ve na receita federal que mostra cofins 5,7% e pis 1,2375%.
www.receita.fazenda.gov.br de créditos
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