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Apuração de Pis/Cofins - Transporte de passageiros

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 15 junho 2010 | 12:50

Boa tarde Gisele,

A tributação destas contribuições sobre este tipo de serviço segue a regra geral, ou seja:

PIS = 0,65&
COFINS = 3,00%

Nota
O transporte coletivo de passageiros deve submeter-se ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS mesmo que a empresa seja tributada pelo Lucro Real( ADI RFB 27/2008 )

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Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 10:21

Bom dia Saulo,

Um colega de empresa de transportes de cargas, no lucro real, me disse que é possível deduzir custos/despesas (assim como no IR e CSL lucro real) para calcular o débito de PIS/COFINS. Isto procede?
Ou seja, há possibilidade de deduzir custos/despesas e pagar PIS e COFINS somente sobre o lucro?

OBS.: o ramo de transportes é carregado de incertezas sobre tributação, além de ser dotado de sonegadores.

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 13:38

Bom dia Ricardo.

As receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive na modalidade de fretamento ou para fins turísticos, submetem-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) . (Artigo 1º do ADI RFB 27/2008 )

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no Regime de Incidência Cumulativa é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta.

Estranho a possibilidade aventada, até porque no regime cumulativo inexiste a possibilidade de se descontar créditos.

Peça-lhe a fundamentação legal para que todos aprendamos.

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Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 13:51

Saulo, ele não me passou base legal, mas acredito que ele esteja se baseando nesta alí­nea de uma orientação no site da receita..

Orientações PIS/COFINS Não-cumulativo


Exclusões da base de cálculo:
-do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;


Me falou ainda que é possí­vel a transportadora de cargas optar pela apuração não-cumulativa, mesmo estando no lucro presumido.

Sem fundamento eu também não concordo com nada, mas o mercado de transportes inteiro faz isto, pelo que andei pesquisando.

E agora?

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 14:54

Boa tarde Ricardo,

A exclusão do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário é permitida para as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS.

O Ato Declaratório Interpretativo pretende esclarecer intepretações contraditórias ao determinar taxativamente que as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive na modalidade de fretamento ou para fins turísticos, submetem-se ao regime de apuração cumulativa

Sem a fundamentação legal que contradiga a mencionada, não há como entender de maneira diferente da acima exposta.

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Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 15:00

É Saulo, eu também entendo desta forma.

Eu disse para o proprietário da transportadora que está cheio de magos por aí que fazem truques para enriquecer.. rs.
Os empresários se empolgam facilmente quando o assunto é "não pagar impostos", mas esquecem que existem leis para definir isto.

Sendo assim, se souber de mais alguma novidade, volto a postar aqui.

Abraço e obrigado...

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 31 julho 2010 | 11:02

Bom dia Deise,

Oportuna e providencial interferência, pois permitiu-me notar (agora) que estivemos falando de assuntos diferentes sem nos dar conta da trapalhada. Eu do transporte de passageiros e o Ricardo do de cargas.

A despeito da inadverdita mistura de assuntos, improcede a afirmação de que seja "possí­vel a transportadora de cargas optar pela apuração não-cumulativa, mesmo estando no lucro presumido" bem como a de que exista "possibilidade de deduzir custos/despesas e pagar PIS e COFINS somente sobre o lucro".

Se optante pelo Lucro Real, a transportadora de cargas poderá descontar creditos das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

- à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

- a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa, desde não seja de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

- a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples ou de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

- dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

Credito presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 31 julho 2010 | 21:44

Boa noite Deise,

Tendo-se em conta o disposto no artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, entendo que a empresa transportadora poderá se creditar do PIS a razão de 1,65% e da COFINS de 7,6% também em relação aos custos e despesas com combustíveis e manutenção dos veículos ligados diretamente à produção da receita na prestação dos serviços.

Entretanto, já li entendimentos e afirmações contrárias, daí eu não ter (propositadamente) mencionado na resposta de acima.

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Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Domingo | 1 agosto 2010 | 14:10

Boa tarde a todos,
Aproveitando o topico gostaria que se alguem tem conhecimento de como é feito a apuração do PIS e COFINS não cumulativos de um empresa de transporte de cargas.

CNAE 4930202.

Desde já agradeço.
Rogério Beta

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 1 agosto 2010 | 21:43

Rogério,

PIS e COIFNS não-cumulativos, ao primeiro passo, são apurados sobre a receita bruta total, deduzindo-se os créditos permitidos por lei. Alertando que não funciona como o Imposto de Renda e Contribuição Social, onde você deduz custos e despesas.
Neste caso (PIS/COFINS) são deduzidos somente os créditos desses custos/despesas.

Para maiores orientações sobre o regime não-cumulativo, dê uma lida nesta página da Receita:

Orientações PIS e COFINS não-cumulativos

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 16:44

Surgiu uma dúvida agora...
No site da Receita há uma orientação sobre aproveitamento de crédito, no caso não-cumulativo de 5,7% e 1,2375% do valor pago a motoristas autônomos.

5,7% é para PIS ou Cofins? Não consegui ver clareza na orientação.


Credito presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas

A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.


Detalhe: se for respectivamente como está (PIS e COFINS), fiz simulações em que a empresa não terá que pagar PIS, por exemplo, devido aos 5,7% (Caso seja).

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
EDSON RENATO DA SILVA

Edson Renato da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 02:27

boa noite Ricardo; desculpe a pergunta mas estou no site da receita, em busca deste local que vc cita em sua resposta: orientacao pis e cofins nao cumulativo; mas nao estou conseguindo entrar; pode me dar uma dica para eu entrar fora do link; obrigado

carlos augusto bezerra soares

Carlos Augusto Bezerra Soares

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 15:48

[code]Surgiu uma dúvida agora...
No site da Receita há uma orientação sobre aproveitamento de crédito, no caso não-cumulativo de 5,7% e 1,2375% do valor pago a motoristas autônomos.

5,7% é para PIS ou Cofins? Não consegui ver clareza na orientação.



Credito presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas

A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

Detalhe: se for respectivamente como está (PIS e COFINS), fiz simulações em que a empresa não terá que pagar PIS, por exemplo, devido aos 5,7% (Caso seja).

Ricardo eu ve na receita federal que mostra cofins 5,7% e pis 1,2375%.
www.receita.fazenda.gov.br de créditos

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