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TRIBUTOS FEDERAIS

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Emissão de NF com Retenção Pis/Cofins na Fonte - Abatimento do valor na Emissão OU pagamento ?

Flavio Novaes

Flavio Novaes

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2022 | 07:56

Olá a todos !

A empresa em que trabalho é uma indústria, e alguns dos nossos novos produtos passaram a sofrer retenção de Pis/Cofins Auto peças, o qual é semelhante ao PCC ou seja, o Fato gerador é o Pagamento a quem compra o produto.

Minha dúvida é, este Pis/Cofins Retido pode ser Utilizado para abater do Pis e Cofins devido já no mês da Emissão da NF OU assim como quem recebe o produto Ou serviço que o imposto devido é com base no pagamento a nossa empresa só pode efetuar o abatimento a partir do mês em que o Valor é Recebido do cliente ?

Desde já agradeço

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 2 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2022 | 10:20

Na data do pagamento


Registro F600: Contribuição Retida na Fonte
Neste registro devem ser informados pela pessoa jurídica beneficiária da retenção/recolhimento os valores da contribuição para o PIS/pasep e da Cofins retidos na Fonte, decorrentes de:
1. Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 64 da Lei nº 9.430/96);
2. Pagamentos efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto da União, à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 34 da Lei nº 10.833/03);
3. Pagamentos efetuados por outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 30 da Lei nº 10.833/03);
4. Pagamentos efetuados por associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas, fundações de direito privado ou condomínios edilícios, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 30 da Lei nº 10.833/03);
5. Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, distrital ou municipal,
à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 33 da Lei nº 9.430/96);
6. Pagamentos efetuados por pessoa jurídica fabricante de veículos e peças, referentes à aquisição de autopeças junto
à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 3º da Lei nº 10.485/02);
7. Outras hipóteses de retenção na fonte das referidas contribuições sociais, previstas na legislação tributária.

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