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TRIBUTOS FEDERAIS

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Integralização de capital com Crédito de Contas a Receber

Alexandre Domingues Reis

Alexandre Domingues Reis

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2022 | 15:47

PReciso de uma ajuda dos colegas para um caso bem específico. Espero que alguém possa me ajudar.
Uma pessoa física vendeu um imóvel e tem saldo a recber deste imóvel.
Esta pessoa física resolve integralizar capital social em uma empresa com dinheiro e com este direito de crédito.
Nas parcelas iniciais a pessoa física foi tributada normalmente com Ganho de Capital, porém ficou saldo a receber que vai ser recebido pela PJ que terá o capital social integralizado.

A dúvida : quando as demais parcelas forem recebidas pela PJ que assumiu o crédito, ela, PJ, recolherá os tributos incidentes sobre esta receita, sendo assim, entendo que a pessoa física não deverá tributar o saldo a receber.
Nesta situação, o último Ganho de Capital ficou com saldo a receber e diferimento de IR que nunca serão realizados.

Na DIRPF da pessoa física, entendo que daremos baixa do saldo a receber em Bens e Direitos citando no histórico que hou ve a integralização de capital com este crédito.

Meu raciocínio está correto?
Não achei matéria alguma sobre o assunto.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2022 | 11:13

Alexandre,
Entendo que são dois fatos jurídicos distintos. O primeiro, a tributação, na pessoa física, da alienação do bem imóvel. O outro, a cessão dos direitos dos créditos à receber pela operação. Os impostos sobre a venda do imóvel, inclusive para as parcelas vincendas, incidirão exclusivamente na pessoa física. Já na utilização dos créditos, na integralização do capital social, não há tributação por falta de previsão legal.

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