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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção INSS

Priscilla Ribeiro

Priscilla Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 22 agosto 2022 | 08:07

Bom dia! 

Uma empresa do simples, constrição civil, está fazendo uma reforma em uma escola estadual. Neste tipo de serviço há retenção de inss? E se houver posso pedir a restituição  pelo Perdcomp?

Maria Paula Rahn

Maria Paula Rahn

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 1 ano Terça-Feira | 23 agosto 2022 | 07:31

Bom dia Priscilla.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção previdenciária, exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.

“Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
A maioria dos serviços prestados por optantes pelo Simples Nacional não sofre mais retenção de INSS.
Porém, a empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
Para as empresas optantes pelo SIMPLES, tributada na forma do Anexo IV, nada mudou, ou seja, para essas atividades (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação), continuará havendo a retenção de 11% do INSS.  
Por fim, para os anexos I (indústria) e II (comércio), não existe alteração, pois essas atividades não estão sujeitas à retenção de 11%. 
Priscilla, deixo aqui uma observação do entendimento de sessão de mão de obra:
Nos termos da IN 971/2009, a retenção de INSS só será devida quando o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra. A própria instrução normativa traz a definição do que seria sessão de mão de obra no artigo 115:
Art. 115: cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019, de 1974.
Ou seja, se a empresa que tiver sendo contratada para prestar serviço disponibilizar seus funcionários de forma contínua e for do anexo IV do Simples Nacional, haverá a retenção.

Atenciosamente.

A força não provém da capacidade física. Provém de uma vontade indomável.
Maria Paula Rahn

Maria Paula Rahn

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 1 ano Terça-Feira | 23 agosto 2022 | 09:45

Sim. Se eu não me engano, No PER/DCOMP, vais transmitir um Pedido de Restituição - Retenção Lei ... por competência (mês/ano), informando os dados da NF que sofreu a retenção e o valor compensado na GFIP.


Atenciosamente.

A força não provém da capacidade física. Provém de uma vontade indomável.
Priscilla Ribeiro

Priscilla Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 13 outubro 2022 | 18:48

Colegas nesta NF de retenção, os 11% recai somente sobre o montante da mão de obra correto?

Uma NF de R$ 100.000,00, posso informar que a mão de obra foi de R$ 50.000,00 mesmo que foi registrado somente 1 pedreiro? O que pode me trazer de problema? 

Amilton Baptista Neto

Amilton Baptista Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 1 ano Segunda-Feira | 17 outubro 2022 | 11:21

Sim, somente sobre mão de obra os 11%. 
Não costuma dar problemas, mas procure sempre deixar documentações comprobatórias. Por exemplo, o custo com materiais que compõem  o restante do valor.

AMILTON BAPTISTA NETO
Contador Especializado em Compliance e Relações Governamentais
Adelita

Adelita

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 17 outubro 2022 | 11:31

*Colegas nesta NF de retenção, os 11% recai somente sobre o montante da mão de obra correto?

Não. A base de calculo é o valor se serviços -  valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, desde que comprovados, de acordo com conforme artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.

Também podem ser deduzidos o vale-alimentação e o vale-transporte. Artigo 124 da IN RFB n° 971/2009.


*Uma NF de R$ 100.000,00, posso informar que a mão de obra foi de R$ 50.000,00 mesmo que foi registrado somente 1 pedreiro? O que pode me trazer de problema?

Não pode , se a nota é de 100.000,00 você só pode deduzir os materiais, ao VA e o VT se houverem.

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