x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 1.775

ECD - EMPRESA SIMPLES NACIONAL

BRUNO JEMNECKI DOS SANTOS

Bruno Jemnecki dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2022 | 08:47

Bom dia! Gostaria de tirar a seguinte dúvida:

Um empresa optante pelo Simples Nacional, NÃO obrigada a entregar a ECD, mas que decide entregar agora (fora do prazo), gera multa por entrega fora do prazo?

(existe uma postagem aqui no portal ref. a este tema, porém ela é de 2020. Lá não gerava multa, mas em 2022 não está gerando?)

Desde já agradeço!

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2022 | 09:56

Bom Dia,

As empresas optantes do regime simplificado não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD e, consequentemente, não se aplicam à elas a multa por apresentação extemporânea, ainda que transmitam facultativamente fora do prazo estabelecido pela legislação.

Este é o posicionamento recente da Receita Federal do Brasil manifestado através da Solução de Consulta Cosit nº 654, de 27 de dezembro de 2017.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2022 | 10:12

Olá,

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2003, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
(...)
Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
(...)
Art. 11. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, fica sujeita às multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, aplicáveis inclusive aos responsáveis legais.
Parágrafo único. As multas a que se refere o caput não se aplicam à pessoa jurídica não obrigada a apresentar ECD nos termos do art. 3º, inclusive à que a apresenta de forma facultativa ou esteja obrigada por força de norma expedida por outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.