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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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ALUGUEL DE IMOVEL PROPRIO PARA OUTRO PJ

WESLLEY OLIVEIRA

Weslley Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Terça-Feira | 6 setembro 2022 | 17:04

Favor orientar a seguinte situação: Tenho um cliente PJ que éOptante pelo Simples Nacional e possui imóvel em sua titularidade (PJ). Esse
imóvel está alugado a terceiro que também é uma PJ (locatária). Já tenho
conhecimento à luz do art. 17, inciso XV da LC nº 123/2006 de que a atividade
de aluguel de imóvel próprio é vedada a opção do Simples Nacional. Eu não tenho
dúvida nesse tópico até porque não é interesse do meu cliente (locador) a
inclusão dessa atividade junto ao rol no CNPJ. A receita desse aluguel,
conforme as normas contábeis, configura receita não operacional (outras
receitas). Pois bem, assim chego as seguintes perguntas: A Resolução CGSN nº
140/2018 no art. 2º, § 4º, inciso III - reza que: "Também compõem a
receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º): III - os royalties, aluguéis e demais
receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo;" 1º) Aqui nasce
a primeira dúvida: teríamos que considerar a receita do aluguel com imóveis
próprios, dentro do conceito de receita bruta? Porque se for demonstra
contrariedade a vedação proposta contida no art. 17, inciso XV da LC nº
123/2006! Favor esclarecer essa norma. 2) Se meu cliente que é a PJ locadora do
imóvel e Optante ao regime tributário do Simples Nacional não apurar os
tributos na forma do DAS sobre essa receita de aluguel de imóvel próprio pelo
impedimento imposto a vedação legal já mencionada, haverá alguma incidência
tributária sobre essa receita? Se houver qual será o tributo? Favor mencionar
todos os detalhes quanto a correta apuração. Por favor quanto as
respostas/orientações encaminhadas mencionem todas as bases legais. No aguardo.
Obrigada. 

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2022 | 14:20

Weslley,

Se você obtém receita, deve tributá-la a despeito da falta de cumprimento da obrigação de inscrição da atividade própria. Deve fazê-lo de acordo com a natureza da receita (venda, aluguel, receita financeira etc.). O fundamento legal está no seu próprio texto que manda incluir tudo na receita bruta tributável.
Deixar de pagar os tributos, nesse caso, constitui crime fiscal pela sonegação de informação devida (a inscrição) na forma dos artigos 1o e 2o da Lei 8.137/90. Nesse caso, estaria claro o dolo (a vontade deliberada de sonegar) porque a falta de inscrição é utilizada como escudo para esconder a informação devida ao Fisco e tida como motivo para o não pagamento de tributo devido.  Cuidado: dois erros não fazem um acerto. 

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2022 | 08:04

Bom dia Weslley
Você mencionou: Compõe a receita bruta:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º): III - os royalties, aluguéis e demais
receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo)
Nesse caso entendo que trata-se de aluguel de imóveis, tais como salões de festas, quadras de esportes, etc, onde há a tributação pelo ISS, pois está incluído também a prestação de serviços,
Resolução CGSN nº. 140.
Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
caput)
.....
XXIII - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)
No caso de empresa, que acrescente às outras atividades já existentes, a receita de atividade de locação (pura), fica impedido de continuar no simples nacional.
Resumo; De simples, a legislação do simples não é simples.

Cleyton Martins

Cleyton Martins

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2022 | 09:36

Essa situação é dificil para nós, me deparo muito com isso, o cliente realiza algo que a condição dele não permite, ai ele quer que o contador arrume um jeito de legalizar isso.
O que mais aparece aqui pra mim é pessoas querendo MEI como fisioterapeuta, engenheiro e outra atividades que o MEI não comporta, e ainda dizem assim "Mas não tem algo parecido para colocar?"
Resumindo o cliente sabe que ta errado e quer que o contador de um jeitinho

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