Weslley Oliveira
Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade Favor orientar a seguinte situação: Tenho um cliente PJ que éOptante pelo Simples Nacional e possui imóvel em sua titularidade (PJ). Esse
imóvel está alugado a terceiro que também é uma PJ (locatária). Já tenho
conhecimento à luz do art. 17, inciso XV da LC nº 123/2006 de que a atividade
de aluguel de imóvel próprio é vedada a opção do Simples Nacional. Eu não tenho
dúvida nesse tópico até porque não é interesse do meu cliente (locador) a
inclusão dessa atividade junto ao rol no CNPJ. A receita desse aluguel,
conforme as normas contábeis, configura receita não operacional (outras
receitas). Pois bem, assim chego as seguintes perguntas: A Resolução CGSN nº
140/2018 no art. 2º, § 4º, inciso III - reza que: "Também compõem a
receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º): III - os royalties, aluguéis e demais
receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo;" 1º) Aqui nasce
a primeira dúvida: teríamos que considerar a receita do aluguel com imóveis
próprios, dentro do conceito de receita bruta? Porque se for demonstra
contrariedade a vedação proposta contida no art. 17, inciso XV da LC nº
123/2006! Favor esclarecer essa norma. 2) Se meu cliente que é a PJ locadora do
imóvel e Optante ao regime tributário do Simples Nacional não apurar os
tributos na forma do DAS sobre essa receita de aluguel de imóvel próprio pelo
impedimento imposto a vedação legal já mencionada, haverá alguma incidência
tributária sobre essa receita? Se houver qual será o tributo? Favor mencionar
todos os detalhes quanto a correta apuração. Por favor quanto as
respostas/orientações encaminhadas mencionem todas as bases legais. No aguardo.
Obrigada.