Bom dia Felipe,
1 - Quando informei "que se a Pessoa Física for parte interessada na Pessoa Jurídica (sócio ou administrador) o fisco pode discutir a validade do Contrato de Comodato sob a alegação de que trata-se de distribuição disfarçada de lucros" o fiz porque já vivi um caso deste em uma empresa cuja contabilidade está sob nossa responsabilidade. Você pode até "não ver qualquer ilegalidade nisto" mais o fisco viu.
2 - Não há realmente a estrita necessidade de vender o veículo para empresa pois de acordo com o Artigo 62º da IN SRF 11/1996, as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
Neste caso basta que a pessoa física faça constar de sua declaração quotas subscritas pelo mesmo valor do bem transferido, não se lhe aplicando as regras de distribuição de lucros.
Entretanto se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença apontada será considerada como ganho de capital, tributado pelo imposto de renda em 15%.
O PN CST 18/81 já trazia este entendimento por parte do Fisco, definindo que a transferência de imóvel a pessoa jurídica para a subscrição de seu capital, implicaria alienação para fins de incidência de imposto sobre o lucro imobiliário, atualmente denominado de “ganho de capital”.
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