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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Veiculo do Sócio - Transportadora

Fabricio Mores Costa

Fabricio Mores Costa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 21 junho 2010 | 12:04

Bom dia, uma empresa de transporte de cargas, onde o transporte é feito pelo próprio empresário e o caminhão esta em seu nome, e por isso não está no ativo da empresa, o que seria melhor a fazer, pedir para ele passar para o nome da empresa o caminhão? Ou fazer um contrato de locação, teria que pagar algum tributo sobre esse aluguel?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 21 junho 2010 | 14:07

Boa tarde Fabricio,

Veirifique entre as duas, qual a alternativa que melhor atende a situação:

1 - Vender o caminhão para empresa
- E empresa terá de ter disponibilidades que lhe permitam adquirí-lo e quitá-lo. Não convém assumir um Passivo que não possa ser suportado.

- A pessoa física (sócio) deverá apurar o ganho de capital e (se houver) recolher o imposto de renda até o último dia útil do mês subsquente ao da alienação.

2 - Contrato de Locação.
- O valor não pode ser maior do que o de mercado sob pena de ser considerado (pelo fisco) como distribuição disfarçada de lucros.

- A locação de bens móveis ou imoveis em que a Pessoa Fisica é locadora e a Jurídica locatária, sofre a incidência do Imposto de Renda na Fonte calculado com base na Tabela Progressiva mensal.

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Fabricio Mores Costa

Fabricio Mores Costa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 21 junho 2010 | 14:30

Obrigado Saulo, bom no caso então será melhor fazer um Contrato de Locação, pois a empresa tem um capital de 3000,00, mas sendo uma carreta, como eu consigo saber o valor de mercado para saber o valor da locação? Esse contrato tem que ser registrado?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 21 junho 2010 | 14:50

Boa tarde Fabricio,

Estaria caracterizada a distribuição disfarçada de lucros se a locação se desse em nome de um dos sócios por valor notadamente maior do que o de mercado. Vale dizer que nada o impede de locá-lo por valores menores.

Tenha em conta apenas que os rendimentos decorrentes deste aluguel devem ser informados como rendimentos tributáveis na DIRPF da Pessoa Fisica (sócio).

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Fabricio Mores Costa

Fabricio Mores Costa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 21 junho 2010 | 14:59

Se for um aluguel no valor de 800,00, ele nao precisaria recolher o IRF certo? Somente se passar do valor minimo para o recolhimento, mas ele tem um pro labore de 2500,00 e ja recolhe IR sobre esse valor, como eu faria para gerar a guia do IR s/ aluguel, ou melhor, se precisa pagar esse tributo?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 21 junho 2010 | 15:18

Boa tarde Fabricio.

Pela Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda valores até R$ 1.499,15 são isentos. Tenha em conta que trata-se de aluguel entre Pessoa Fisica (locadora) e Pessoa Jurídica (locataria) e não entre duas Pessoas Jurídicas.

O Aluguel deve ser recolhido via DARF com código da receita 3208 - IRRF s/ Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física. Você pode usar ainda o Sicalc ou o Sic@lcWeb para cálculo e emissão do DARF.

Verifique se há a necessidade (ou não) do recolhimento do Imposto de Renda nos moldes do Carnê-Leão.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 19:22

Boa noite Catherini,

Desde que registrado em Cartório, portanto revestido de obrigações legais, nada há em lei que impeça a celebração de Contrato de Comodato entre Pessoa Juridica e Física.

Entretanto tenha em conta que se a Pessoa Física for parte interessada na Pessoa Jurídica (sócio ou administrador) o fisco pode discutir a validade do Contrato de Comodato sob a alegação de que trata-se de distribuição disfarçada de lucros.

Ninguém dá em comodato algum móvel ou imóvel se não houver interesse nisto.

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Fellipe JM

Fellipe Jm

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 22:39

O comodato não precisa ser feito em cartório. pode ser até verbal.

Não vejo qualquer ilegalidade em ceder um bem particular do sócio para utilização pela empresa.

não precisa ser vendido pela empresa também, bastando que se integralize o bem como capital social, caso o sócio queira transferí-lo à pj.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 08:22

Bom dia Felipe,

1 - Quando informei "que se a Pessoa Física for parte interessada na Pessoa Jurídica (sócio ou administrador) o fisco pode discutir a validade do Contrato de Comodato sob a alegação de que trata-se de distribuição disfarçada de lucros" o fiz porque já vivi um caso deste em uma empresa cuja contabilidade está sob nossa responsabilidade. Você pode até "não ver qualquer ilegalidade nisto" mais o fisco viu.

2 - Não há realmente a estrita necessidade de vender o veículo para empresa pois de acordo com o Artigo 62º da IN SRF 11/1996, as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

Neste caso basta que a pessoa física faça constar de sua declaração quotas subscritas pelo mesmo valor do bem transferido, não se lhe aplicando as regras de distribuição de lucros.

Entretanto se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença apontada será considerada como ganho de capital, tributado pelo imposto de renda em 15%.

O PN CST 18/81 já trazia este entendimento por parte do Fisco, definindo que a transferência de imóvel a pessoa jurídica para a subscrição de seu capital, implicaria alienação para fins de incidência de imposto sobre o lucro imobiliário, atualmente denominado de “ganho de capital”.

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