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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 10 outubro 2022 | 16:40

Boa tarde

A partir de 17.03.17 para contribuintes que não ajuizaram ação, antes desta data apenas com ação.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA

Cristiane Pereira de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 13 outubro 2022 | 12:03

Bom dia! 

Lembrando que precisa retificar as obrigações.

segue abaixo uma materia encontrada na internet que acredito que pode esclarecer mais sobre o assunto

CSRF diverge quanto à necessidade de retificação de declarações (DACON-EFD-DCTF) na apropriação extemporânea de créditos de PIS e Cofins
De fato, existe interessante discussão no CARF sobre a possibilidade de tomada de crédito extemporâneo decorrente da não­cumulatividade do PIS e da Cofins sem necessidade de prévia retificação da DACON e DCTF
Segundo os contribuintes, a legislação fiscal garante o direito à apropriação extemporânea de créditos de PIS e Cofins, não estabelecendo quaisquer condições para a sua fruição. Ademais, a não retificação das obrigações acessórias das competências relacionadas aos créditos aproveitados extemporaneamente não causa lesão ao Erário. Dessa forma, mesmo que apropriados extemporaneamente e sem retificação da DACON-EFD-DCTF), o contribuinte tem direito ao ressarcimento / compensação dos créditos.
Pois bem, ao apreciar a questão,  a Terceira Câmara, Primeira Turma Ordinária do CARF, no Processo 13896.721356/2015-80, Acórdão 3301-006.372 decidiu favoravelmente ao contribuinte. Desse julgado, a Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs recurso especial, julgado pela Terceira Turma do CSRF, que manteve a decisão anterior.
Segundo o julgado do CSRF “Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias – DCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes.” (acórdão 9303-012.977 – CSRF / 3ª Turma).
Ressalta-se, entretanto, que existem julgados do CSRF / 3ª Turma em sentido oposto, tais como o acórdão 9303-013.263 e acórdão 9303-012.973, que entenderam que “o aproveitamento de créditos extemporâneo no sistema não-cumulativo de apuração das Contribuições requer que sejam observadas as normas editadas pela Receita Federal, as quais exigem a retificação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais DACON sempre que forem apurados novos débitos ou créditos ou aumentados ou reduzidos os valores já informados nas Declaração original. Assim, os créditos extemporâneos devem ser pleiteados em procedimentos repetitórios referentes aos períodos específicos a que pertencem.”

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 1 ano Sexta-Feira | 14 outubro 2022 | 09:14

Oi Cristiane,   excelente sua matéria...... muito obrigado....
Então eu tenho um caso onde alguns advogados querem montar processo de recuperação de créditos dos ano 2017 e 2018, de uma empresa do lucro real,   e transforma-los em  créditos a recuperar  alegando que não há necessidade  alguma de alteração e retificação de declaração, mas eu tenho minha duvidas,......... e acho que não devemos correr esse risco, mesmo porque se trata de um desembolso a vista para os advogados, e a  recuperação dos créditos em parcelas mediante  compensação, e ainda corre-se o risco de que se tiver que alterar e retificar  as declarações, como ficaria o LALUR ??  O  IR e a CSLL, estaria errada também..  não é é  ??

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 1 ano Sexta-Feira | 14 outubro 2022 | 17:39

É no SPED Contribuições que se tem o Controle de Créditos, que deve ser feito a cada mês nos Registros 1100/1500;

Impossível refazer o cálculo correto sem refazer estas apurações, pode ter itens que tem ICMS, mas não são tributados de PIS/COFINS e vice-versa. Além disto tem operações que possuam ICMS, mas não são de faturamento.

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