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TRIBUTOS FEDERAIS

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CRÉDITOS DE PIS COFINS- MONOFÁSICOS

Adelita

Adelita

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 11 outubro 2022 | 16:30

Sim! Combustiveis são monofásicos.  Você não irá pagar PIS e COFINS sobre esses produtos  mas não se creditar. Não me expliquei bem desculpe.

JIMINSON ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 11 outubro 2022 | 16:49

Priscilla Martins de Jesus

explique melhor a sua duvida.
Monofasicos não dão direito a credito.

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
Especialidade fiscal-tributária:
RICMS/PARÁ - RISS/BELÉM
Exportação e Importação - Postos de combustíveis - Distribuidora de medicamentos
Comércio varejista de GLP - Farmácias de manipulação e Drogarias - Empresas de TELECOM - Rastreamento veicular
Construtoras, incorporadoras e imobiliarias - Autopeças - Escritórios de advocacia - Agência de viagens
Sorveterias, lanchonetes e padarias - Manutenção de ar condicionado - Comercio de produtos odonto medicos hospitalares
Escola de ensino regulares - Corretagem de seguros - Aluguel e venda de imoveis - Serviços de jardinagem e paisagismo
Microempreendedor individual
(91)98334 6044 ZAP
Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 1 ano Terça-Feira | 11 outubro 2022 | 18:18

Monofásicos são cobrando apenas em uma fase da cadeia tributária, ou seja pelo fabricante ou importador, para os revendedores sejam, atacadista ou varejistas, não há mais tributação, nem débito, nem crédito.

Priscilla Martins de Jesus

Priscilla Martins de Jesus

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 1 ano Quarta-Feira | 12 outubro 2022 | 16:18

Prezados, boa tarde!
obrigada por se manifestarem 
mas pelo que eu pesquisei:
O regime monofásico do PIS e da COFINS consisteem tributação única das contribuições, devido em toda cadeia produtiva ou na
distribuição subsequente.
A gasolina, óleo diesel, GLP e Álcoolsão tributadas no regime monofásico desde 1998. e eram tributadas a 0% para o
varejista.
 
Bases: art. 4° e 5° da Lei 9.718/1998 eart. 42, inciso I da MP 2.158/2001.
 
Em 2004, surgiu em 12/2004 a Lei11.033/2004 em seu artigo 17 que trata da manutenção dos créditos conforme
abaixo:
 
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a
essas operações.                                                                                                                         

o que vocês acham?
Faz sentido para vocês?

JIMINSON ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 13 outubro 2022 | 10:44

Priscilla Martins de Jesus,

veja o seguinte trecho:
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...)
§ 2º. Não dará direito a crédito o valor: (...)
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
Assim, revendedores podem usar créditos do PIS e COFINS no caso de vendas efetuadas por meio do sistema monofásico de tributação com a desoneração das demais fases da cadeia produtiva.
Vale frisar que os produtos monofásicos poderão estar sujeitos ao regime cumulativo ou não-cumulativo, a depender do regime de tributação do contribuinte - Lucro Presumido ou Lucro Real. Ou seja o regime monofásico, por si só, não exclui a possibilidade de o contribuinte tomar créditos de PIS e COFINS se estiver no regime da não cumulatividade dessas contribuições.
Ocorre que os créditos permitidos, nesses casos, são somente aqueles relativos às despesas, custos e encargos vinculados às atividades da empresa, tais como aluguéis, energia elétrica, fretes, etc., Porém, os créditos decorrentes da aquisição de produtos monofásicos destinados à revenda, por exemplo, não podem ser apropriados pelos respectivos adquirentes atacadistas e varejistas.

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
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Priscilla Martins de Jesus

Priscilla Martins de Jesus

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 1 ano Quinta-Feira | 13 outubro 2022 | 12:04

olá obrigada, por favor, me ajude, onde está este artigo Art. 3º.? é outra lei?
porque o Art. 3º. da lei 11.033 traz o seguinte texto:

Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:     (Produção de efeito)
I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;
II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário.
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.         (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;       (Redação dada pela Lei nº 14.130, de 2021)
IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos arts. 1º 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 ;         (Incluído pela Lei nº 11.311, de 2006)
V - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.     (Incluído pela Lei nº 11.311, de 2006)

JIMINSON ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 13 outubro 2022 | 12:36

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. ...
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados 

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
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Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 1 ano Sexta-Feira | 14 outubro 2022 | 23:26

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a
essas operações.


Exemplo prático, para não ter mais dúvidas:

Você vende combustível, que não tem débito, nem crédito, mas para vender combustível precisa de energia elétrica, que alimenta as bombas. Sendo do Lucro Real, você tem direito ao crédito da Energia Elétrica, e este tipo de crédito é vinculado a Receita Monofásica.

No SPED Contribuições este crédito é reconhecido pelo Natureza: 201
"201-Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno - Alíquota Básica"

Créditos com Natureza iniciado por 2, tem direito a pedido de ressarcimento

Registro 1100/1500: Controle de Créditos Fiscais
Campo 14 - Preenchimento: Informar o valor do crédito utilizando mediante Pedido de Ressarcimento no período
da atual escrituração. O campo deve ser informado apenas se os valores do campo 05 (COD_CRED) forem iguais a
201, 202, 203, 204, 208, 301, 302, 303, 304, 307 ou 308

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