Eu espero que ainda mudem. Na forma como está, em que os obrigados a entrega da REINF são as pessoas físicas e jurídicas, até o vendedor de amendoim em estádio de futebol, que receber através de maquininha de cartão, estará obrigado a enviar a REINF, para informar valores ínfimos, sendo que a obrigação do recolhimento do IRF é das próprias administradoras de cartão.
No anexo I dos leiautes da EFD-Reinf - Tabelas Versão 2.1, ainda falava que somente estaria obrigado a tais informações as administradoras de cartão, porem no Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf - Tabelas Versão 2.1.1, já coloca essa obrigação para os usuários de maquininhas de cartão, como também, empresas que fornecem a seus funcionários, aqueles cartões de vale alimentação.
E também no manual da versão 2.1.1,página 106 está claro essa exigência.
Aqui no meu escritório já estou fazendo uma triagem com meus clientes para saber quais administradoras (CIELO, GETNET, REDE, PAG-SEGURO) eles usam, e também, se possuem login e senha junto ao site dessas administradoras.
Eles terão de nos enviar essas informações, para que possamos enviar a REINF + ESOCIAL, é somente depois gerarmos o DARF previdenciário. Vai ser uma luta, cliente não está nem aí. A multa de não envio da REINF é de R$. 500,00