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TRIBUTOS FEDERAIS

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RETENÇÃO DE INSS

Adelita

Adelita

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 18 outubro 2022 | 08:33

HAverá retenção se o serviço for prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Cssão de mão-de-obra a colocação é à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei 6019/74, . Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, de acordo com Art. 115 da IN RFB nº 971/2009.

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 18 outubro 2022 | 08:36

Bom dia,
Se o serviço prestado é apenas o citado, este será tributado pelo anexo III do SN. Portanto não terá retenção de INSS.
Deverá apenas observar o local de incidência e possível retenção de ISS.

Adelita

Adelita

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 18 outubro 2022 | 17:04

Evandro R  para mim entender.

O Artigo 117, inciso IV, da IN RFB nº 971/2009 diz:  


Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

Como fica a questão do simples nesse caso se houver a cessão de mão-de-obra?

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 18 outubro 2022 | 20:27

Deve observar que a cessão de mão-de-obra é fator impeditivo ao Simples, com exceção das atividades enquadradas no anexo IV.

Resolução CGSN, 140/2018, Art. 15, XXI
Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada:
XXI - que realize cessão ou locação de mão de obra;

§ 3º - Para fins do disposto no inciso XXI:
I - considera-se cessão ou locação de mão de obra a atividade descrita no § 1º do art. 112;
II - a vedação não se aplica às atividades referidas nas alíneas “a” a “c” do inciso XI do art. 5º.

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
c) serviços advocatícios.

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