x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 6

acessos 516

Desenquadramento MEI

Bruna Nogueira Braga

Bruna Nogueira Braga

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 24 outubro 2022 | 15:22

Boa tarde!
"caso eu opte por desenquadrar o MEI antes de ultrapassar o limite de faturamento, tenho que pagar os tributos retroativos, Ex: de outubro para trás", não terá que pagar os tributos retroativos pois não ultrapassou o limite de faturamento, se você desenquadrar de MEI para ME ou EEP você vai calcular os tributos a partir da data de desenquadramento. Por exemplo se desenquadrou a empresa no dia 31/10/2022, a partir da competência 11/2022 irá calcular os tributos de acordo com o regime tributário escolhido, de outubro para trás vai ficar os recolhimentos feitos como MEI, sem ter que calcular nada retroativo. 
Agora se ficar comprovado que ultrapassou o limite de faturamento em Março por exemplo, aí sim teria que calcular os tributos retroativos desde a data da obrigatoriedade de desenquadramento do MEI. 

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 24 outubro 2022 | 15:36

Boa tarde,

"Olá, tenho uma duvida, caso eu opte por desenquadrar o MEI antes de ultrapassar o limite de faturamento, tenho que pagar os tributos retroativos, Ex: de outubro para trás."


Se ultrapassar em até 20% do limite anual o MEI não irá pagar retroativo, mas terá que recolher uma guia complementar com base no excesso de receita.

Se ultrapassar em mais de 20% do limite anual, então sim, o MEI terá que recolher os impostos retroativo a janeiro ou data de abertura da empresa, caso a abertura tiver ocorrido no mesmo ano do excedente.

Base:  art. 18-a, § 7º, inciso III e IV , LC 123/2006

.



Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 25 outubro 2022 | 08:48

Bom dia,
Segundo o Manual do Desenquadramento MEI, não existe desenquadramento "preventivo", então não é possível desenquadrar do MEI simplesmente por cogitar a hipótese de que o faturamento irá estourar:
Página 3
"O MEI deve comunicar o desenquadramento apenas quando incorrer no motivo de vedação ao SIMEI. Ouseja, não existe comunicação de desenquadramento “preventivo”, nos casos em que o MEI prevê que incorrerá em hipótese de desenquadramento."

O que poderia ser feito no caso seria a inclusão de uma atividade impeditiva e posterior desenquadramento, porém eu não encontrei ainda algo que me dê uma base de que a partir desse desenquadramento, caso a empresa venha a ultrapassar o limite anual se haverá ainda a necessidade do desenquadramento retroativo ou não. Caso alguém tiver uma base legal, peço para que apresente para nós, pois é uma dúvida que tenho pendente há algum tempo.


Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.