Boa tarde José,
A declaração anteriormente entregue poderá ser retificada, nas hipóteses em que admitida, independentemente de autorização da autoridade administrativa, e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada. (MP nº 2.189-49, de 2001, art.18 e IN SRF nº 166, de 1999, art. 1º).
A pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora alterando valores que tenham sido informados na DCTF, deverá providenciar acerto dos valores informados nesta declaração.
Dentro do prazo fixado para a entrega da declaração original, a retificadora poderá ser transmitida pela Internet, apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal, ou ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal. Após este prazo poderá ser transmitida pela Internet ou ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Será considerada intempestiva a DIPJ retificadora com base no lucro real, entregue após o prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha entregue, dentro do prazo, declaração com base no lucro presumido, quando vedada por disposição legal a opção por este regime de tributação.
O prazo é de 5 (cinco) anos, a contar da data fixada para a entrega tempestiva da declaração original.
Fonte: Orientações deixadas pela Receita Federal acerca da Retificação da DIPJ
Nota
Mesmo que não tenham sido pagos os impostos e contribuições, a entrega dos DACONs e das DCTFs (se devida) deve ser alterada no sentido de informar tais impostos com os Códigos da Receita inerentes ao Lucro Real.
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