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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Troca de regime de real para

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 24 junho 2010 | 07:59

Bom dia Rita,

Se não houve nenhum pagamento de IRPJ com o código da Receita referente a empresas tributadas pelo Lucro Real, para quaisquer efeitos esta empresa ainda não optou definitivamente por este tipo de tributação.

Nestes termos, se retificar os DARFs (elaborar REDARFs) dos valores já pagos, retificar os DACONs e as DCTFs já entregues, "trocando" a tributação do Lucro Real pela do Lucro Presumido, poderá (sim) entregar a DIPJ como Lucro Presumido.

É o que determina os §§ 3º e 4º, Artigo 516º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/1999) cuja integra transcrevo;

Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade

§ 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).

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ROBERTO LIMA

Roberto Lima

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 09:08

Bom Dia,

Saulo,


Tenho uma duvida:
Uma empresa entregou a DIPJ como Lucro Presumido, porem agora descobrirão que não era pra ser Lucro Presumido e Sim Lucro Real
Posso retificar a DIPJ?
Obs.: Não Pagou nenhum impostos nesses anos.

Roberto Lima
Tec. em Contabilidade
CRC: 22.380/O-9
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 13:19

Boa tarde José,

A declaração anteriormente entregue poderá ser retificada, nas hipóteses em que admitida, independentemente de autorização da autoridade administrativa, e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada. (MP nº 2.189-49, de 2001, art.18 e IN SRF nº 166, de 1999, art. 1º).

A pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora alterando valores que tenham sido informados na DCTF, deverá providenciar acerto dos valores informados nesta declaração.

Dentro do prazo fixado para a entrega da declaração original, a retificadora poderá ser transmitida pela Internet, apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal, ou ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal. Após este prazo poderá ser transmitida pela Internet ou ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Será considerada intempestiva a DIPJ retificadora com base no lucro real, entregue após o prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha entregue, dentro do prazo, declaração com base no lucro presumido, quando vedada por disposição legal a opção por este regime de tributação.

O prazo é de 5 (cinco) anos, a contar da data fixada para a entrega tempestiva da declaração original.


Fonte: Orientações deixadas pela Receita Federal acerca da Retificação da DIPJ

Nota
Mesmo que não tenham sido pagos os impostos e contribuições, a entrega dos DACONs e das DCTFs (se devida) deve ser alterada no sentido de informar tais impostos com os Códigos da Receita inerentes ao Lucro Real.

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