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TRIBUTOS FEDERAIS

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VENDA DE LEITE CRU (IN NATURA)

Deborah

Deborah

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 3 novembro 2022 | 10:35

Bom dia pessoal!

Estou algumas dúvidas: Somos uma empresa de Lucro Real do estado de SP, uma Pecuária, e vendemos leite cru (in natura) para um entreposto.
Esse entreposto retira o leite da fazenda com o próprio transporte. O mesmo emite uma nota de entrada no fim do mês referente a essas compras.
As pergunta são:
Nós temos que emitir uma nota de saída referente a essas vendas com cfop 5101? Nós podemos utilizar esse crédito de ICMS? Qual a alíquota?
Como escrituramos essa nota no fiscal e contábil? 

Se puderem me ajudar eu agradeço!!

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 24 novembro 2022 | 08:52

Bom Dia,

CFOP 5.101 sim.

A saída de leite cru é isenta, conforme rege o RICMS/SP, portanto, o entreposto não pode destacar crédito na nota de entrada.

ANEXO I - ISENÇÕES
(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Artigo 103 (LEITE) - A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.(Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)
§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
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Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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