Boa Tarde,
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional
Considerando-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas de acordo com a receita auferida, nos termos do artigo 3°, § 1°, da Lei Complementar n° 123/2006, tais empresas estarão sujeitas a tributação quando auferirem receita.
Deste modo, a operação de remessa em bonificação não será considerada tributada, uma vez que a empresa não está auferindo receita, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, hipótese em que o contribuinte, ao emitir a nota fiscal de remessa em bonificação, deverá utilizar o CSOSN 400, qual seja, não tributada pelo Simples Nacional.
Ademais, o artigo 2°, § 4°-B, inciso III, da Resolução CGSN n° 94/2011, estabelece que não compõe a receita bruta das empresas optantes pelo Simples Nacional, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário.
At. te