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Sublimite do Simples Nacional

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 1 ano Quarta-Feira | 9 novembro 2022 | 07:58

Pessoal,
Bom dia.

Tem uma empresa nossa que estourou o sublimite do Simples Nacional em mais de 20% (4.320.000).

Pelo que andei pesquisando, na apuração agora de Outubro/2022 vou ter que emitir o ICMS em uma guia a parte.

Minha dúvida é quais procedimentos que devo fazer dentro do portal do SN quando for apurar o DAS e onde devo emitir esse ICMS a parte com qual código?


Obrigado.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 9 novembro 2022 | 12:41

Vinicius, boa tarde

quando se ultrapassa o limite de 20%, a empresa se torna REGIME  NORMAL no estado e CONTINUA como SIMPLES no federal

 o sistema do PGDAS ira  apurar apenas a parte dos impostos federais ,  o ICMS   será a a parte


para a estadual,  a empresa deve apurar os impostos pelo  regime normal ( destacando os impostos nas notas de saidas ) e se creditando das compras

deve proceder a entrega do SPED fiscal ( caso não ainda entregue )  e  verifique junto ao SEFAZ  do seu estado quais outras declarações exigíveis.  e  como gerar a GUIA  do ICMS  para o recolhimento


Márlus

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 1 ano Quinta-Feira | 10 novembro 2022 | 09:01

Entendi Marlus.

Já apurei o DAS, sem o ICMS e com todos os demais tributos, até aí tudo bem.

Minha dúvida é sobre o cálculo do ICMS por fora, como é feito este?

To um pouco perdido nessa questão.

Obrigado!

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 10 novembro 2022 | 09:35

Bom dia,

A empresa apura o ICMS como qualquer outra do regime normal, com débito e crédito.
Além disso, entra na obrigatoriedade da entrega do sped fiscal e qualquer outra obrigação acessória estadual previstas para empresas não optantes pelo SN.

Nas notas fiscais de saída passa a utiliza o campo CRT (Código de Regime Tributário) com a opção 2, <CRT>2</CRT>.
2 = Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta.
Com isso não utiliza mais CSOSN e passa a utilizar CST, destacando ICMS em campo próprio se devido.

Deve substituir a informação complementar da NFe para:
“ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006” E NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”, cfe §5º do Art. 59 da Resolução CGSN 140/18.

Se você for de SP, talvez esses materiais possam lhe ajudar:
Consulta tributária
Portaria CAT 32/2010

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 1 ano Quinta-Feira | 10 novembro 2022 | 11:29

Evandro,
Bom dia.

No caso, a empresa é uma transportadora, ou seja, são CT-e.

Eu já apurei o Simples Nacional normalmente, e apareceu o aviso do ICMS que deve ser recolhido a parte, o restante tudo certo, apurei normalmente.

Da forma como você explicou, não entendi muito bem ainda como devo apurar o ICMS a parte. Eu sei que é pelo site da fazendo, emitindo aquela DARE individual, mas ainda não entendi como chegar no valor.

De qualquer forma, agradeço!

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 10 novembro 2022 | 12:15

Certo, eu havia considerado que a empresa era comércio/indústria...

Você não tem nenhum outro cliente com transportadora no regime normal? O ICMS seria apurado da mesma forma.

No mais terá que estudar qual é a melhor sistemática para o seu cliente, realizar os créditos no sistema de tributação "normal", ou optar pelo crédito presumido... Vou deixar alguns materiais que espero que lhe ajudem:

Serviços de transporte - Aspectos Gerais
Crédito fiscal - Aquisição de combustível
Redespacho
Crédito ICMS SP

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 1 ano Quinta-Feira | 10 novembro 2022 | 14:35

Evandro,
Boa tarde.

Vou dar uma lida neste material.

Para mim é tudo novo, por isso estou com dificuldades nesta apuração de ICMS.

Não temos outra empresa nesta mesma situação, é a primeira vez que nos deparamos com isso.

Evandro, além dessas duas opções, tem a alternativa de recolhimento normal por via GARE? Só pra você entender, o recolhimento do ICMS a parte seria apenas das prestações iniciadas em SP, já que as iniciadas nos demais Estados são recolhidas antecipadamente, entende?

Obrigado!

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 10 novembro 2022 | 17:23

Isso, me referi aos transportes iniciados em SP, visto que os demais serão devidos nas UF de início da prestação (LC 87/96, art. 11, Inciso II, Alínea "a").
A GNRE será recolhida antecipadamente nas UF que o prestador não possua IE, cfe Cláusula terceira do Convênio ICMS 25/90:

Cláusula terceira  Excetuadas as hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 1 ano Sexta-Feira | 11 novembro 2022 | 13:31

Certo.

E no caso das iniciadas em SP, que é o caso em questão, haveria como eu gerar a DARE para recolhimento à parte, que é o que deve ser feito, pois no Simples Nacional não está mais incluído, devido à extrapolação dos limites dos 20% do sublimite.

No caso da fórmula  Evandro, eu vi que a maioria dos casos aqui será alíquota de 12%, com raras exceções será 7% (Norte, Nordeste e Espírito Santo), teria algum site para que eu possa ver o cálculo do ICMS para cada um dos CT-e?

Vai ser trabalhoso, mas fazer o que, logo mais essa empresa também será desenquadrada do Simples Nacional e passará a ser Lucro Presumido.

Se puder me dar uma fonte desses cálculos, já facilita, pois tendo o valor total do ICMS dessas CT-e iniciadas em SP, eu já emito uma DARE de recolhimento especial para o cliente.

Obrigado mais uma vez, Evandro!

ISABELA BANDEIRA GOMES

Isabela Bandeira Gomes

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 45 semanas Segunda-Feira | 4 setembro 2023 | 11:02

Bom Dia, Colegas.

Para a competência 09/2023 mim deparei com o tema citado, cliente transportadora, do regime do Simples Nacional, Matriz Ba, e filiais RJ e SP, seguindo essa linha, como seria:
- Após a apuração da competência 08/2023 foi detectado que para a próxima competência o ISS e ICMS será calculado fora do Simples Nacional, com isso gostaria da ajuda dos colegas, como fica o transporte, para todos interestaduais deveram ser geradas a GNRE e recolhida antecipadamente?
-Como meu cliente é agenciador, ele não irá se creditar através do combustível e sim do benefício de 20%, já pode ser aplicado na emissão da GNRE?
-Teria mais alguma dica importante a obeservar? 
-No CTe deve conter informações sobre a empresa é do Simples, mas está impedida de recolher ICMS dentro do Simples?
- Quanto ao ISS basta destacar a alíquota do município e recolher por fora no fechamento mensal?
- Para esses estados, os colegas saberias as obrigatoriedades?

Agreço desde já.

Joaquim Antonio de Arruda

Joaquim Antonio de Arruda

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 38 semanas Sexta-Feira | 20 outubro 2023 | 11:48

Bom dia a todos !!!

- Sublimite SN 2023 = 3.600.00,00
- Sublimite SN 2023 = 4.320.00,00 (+ 20%)

Tenho um cliente no Simples Nacional (indústria e comércio) que está na seguinte situação:

1)     Até 08/2023 faturou  + 3.390.004,82 (RBA abaixo do sublimite, nada a fazer)
2)     Em 09/2023 faturou  +    447.960.00 (RBMês)
3)     Até 09/2023 faturou  = 3.837.964,82 (RBA excedeu sublimite, mas abaixo dos 20%)

Diante disso, ao declarar o PGDAS de 09/2023, recebi amensagem de que a empresa deve começar a recolher o ICMS por fora do DAS a partir do ano calendário seguinte (2024).

Minhas dúvidas:

a)     Considerando a RBA até 09/2023, somente a partir de 01/2024 deve-se apurar o ICMS e recolher em guia separada, como uma empresa em regime normal, certo?
b)     Considerando uma média de faturamento de 450.000,00/mês, a RBA de 10/2023 será de +-4.287.964,82 e ainda estará abaixo do sublimite+20% (4.320.000,00), então, permanece a exigência de recolher o ICMS por fora do DAS somente a partir de 01/2024, certo ?
c)      Considerando que a RBMês de 10/2023 somado à RBA atual exceda o sublimite + 20%, deve-se recolher o ICMS por fora a partir do mês seguinte ao fato gerador, correto?
d)     A entrega do SPED deve ser obrigatória desde já, ou a partir de 01/2024?
e)     Nas notas fiscais de saída, devo alterar desde já o campo CRT (Código de Regime Tributário) para 2 (Simples Nacional/Excesso de sublimite de receita bruta) e passar a utilizar o CST destacando o ICMS desde já, ou só em 2024 ?

Desculpem tantas perguntas, estou realmente perdido pois é a primeira vez que isso me ocorre, e estou precisando muito da ajuda dos colegas.

Joaquim Antonio de Arruda

Joaquim Antonio de Arruda

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 38 semanas Sexta-Feira | 20 outubro 2023 | 11:49

Bom dia a todos !!!

- Sublimite SN 2023 = 3.600.00,00
- Sublimite SN 2023 = 4.320.00,00 (+ 20%)

Tenho um cliente no Simples Nacional (indústria e comércio) que está na seguinte situação:

1)     Até 08/2023 faturou  + 3.390.004,82 (RBA abaixo do sublimite, nada a fazer)
2)     Em 09/2023 faturou  +    447.960.00 (RBMês)
3)     Até 09/2023 faturou  = 3.837.964,82 (RBA excedeu sublimite, mas abaixo dos 20%)

Diante disso, ao declarar o PGDAS de 09/2023, recebi amensagem de que a empresa deve começar a recolher o ICMS por fora do DAS a partir do ano calendário seguinte (2024).

Minhas dúvidas:

a)     Considerando a RBA até 09/2023, somente a partir de 01/2024 deve-se apurar o ICMS e recolher em guia separada, como uma empresa em regime normal, certo?
b)     Considerando uma média de faturamento de 450.000,00/mês, a RBA de 10/2023 será de +-4.287.964,82 e ainda estará abaixo do sublimite+20% (4.320.000,00), então, permanece a exigência de recolher o ICMS por fora do DAS somente a partir de 01/2024, certo ?
c)      Considerando que a RBMês de 10/2023 somado à RBA atual exceda o sublimite + 20%, deve-se recolher o ICMS por fora a partir do mês seguinte ao fato gerador, correto?
d)     A entrega do SPED deve ser obrigatória desde já, ou a partir de 01/2024?
e)     Nas notas fiscais de saída, devo alterar desde já o campo CRT (Código de Regime Tributário) para 2 (Simples Nacional/Excesso de sublimite de receita bruta) e passar a utilizar o CST destacando o ICMS desde já, ou só em 2024 ?

Desculpem tantas perguntas, estou realmente perdido pois é a primeira vez que isso me ocorre, e estou precisando muito da ajuda dos colegas.

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