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TRIBUTOS FEDERAIS

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Planilha Cálculos-Lucro Real de Pis e Cofins

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 15:27

Boa tarde Ledineia,

Como regra geral, as empresas tributadas pelo Lucro Real devem apurar o PIS e a COFINS pelo regime de não-cumulatividade. Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica e as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

Fogem a regra e, portanto, não foram contemplados com essa modalidade (não-cumulativa) de recolhimento das contribuições e, portanto, permanecem sujeitos às normas da legislação vigente anteriormente (regime cumulativo):

a) aos bancos comerciais, de investimento, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, de crédito imobiliário, corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada, abertas e fechadas, empresas de capitalização, pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde;

b) as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

c) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e Simples Nacional;

d) as pessoas jurídicas imunes a impostos;

e) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei (ADCT, art. 61 da Constituição Federal/1988);

f) as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

Estão sujeitos ao regime cumulativo:

a) as receitas decorrentes das operações:
- sujeitas à substituição tributária das contribuições;
- de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, no caso de pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, no que se refere às operações;

b) as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

c) as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

d) as receitas das pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) submetidas ao regime especial de tributação;

e) as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31.10.2003:
- com prazo superior a 1 ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
- com prazo superior a 1 ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
- de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

f) as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
- as receitas decorrentes de serviços:
- prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
- de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

h) as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;

i) as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas lojas francas em aeroportos e portos para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito;

j) as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

k) as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

l) as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

m) as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

n) as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31.12.2010;

o) as receitas auferidas por parques temáticos e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;

p) as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Lei nº 10.925/2004, art. 5º);

q) as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias ;

r) as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo ;

s) as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas (Lei nº 11.051/2004, art. 25);

Nota
Essa receita não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado;

t) as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de ontratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003.


Fonte: Lucro Fiscal IOB

Leia mais acerca dos Regimes de Incidência

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Ricardo Silva Rodrigues

Ricardo Silva Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 10:19

Caros amigos,

Alguém sabe me informar sobre a prorrogação ou não da obrigatoriedade das empresas optantes pelo Lucro Real de apurar o PIS e COFINS pelo regime de cumulatividade, caso tenham receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil? Pois a obrigatoriedade está até o dia 31/12/2010. Se houve tal prorrogação poderiam me passar a legislação que prorrogou este dispositivo.

Grato pela atenção

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 17:07

Boa tarde Ricardo,

A despeito desta obrigatoriedade já ter sido prorrogada por três vezes consecutivas no decorrer destes sete anos, até então não foi publicada outra lei que alterasse o Inciso XX da Lei 10833/2003 cuja integra dispõe:

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005).

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)


Vale dizer que hoje e até o dia 31 deste mês, as empresas tributadas pelo lucro real deverão submeter as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, as apuração do PIS e da COFINS no regime Cumulativo, como se tributadas pelo Lucro Presumido fossem.

Aguardemos pela edição de novos dispositivos que (invariavelmente) a Receita Federal deixa para publicá-los "no apagar das luzes" para que sejam observados já no primeiro dia do ano seguinte.

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Ricardo Silva Rodrigues

Ricardo Silva Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 24 dezembro 2010 | 00:01

Obrigado pela resposta Saulo! Realmente fica impossível fazer qualquer planejamento tributário com essas imposições de última hora da Receita Federal! Não nos resta outra solução a não ser aguardar...

Ricardo Silva Rodrigues

Ricardo Silva Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 23:35

Caros amigos, obtive a resposta ao meu questionamento hoje e gostaria de compartilhar com todos:

Com a publicação da Lei 12.375/2010, foi prorrogada até 31/12/2015 o recolhimento do PIS e COFINS pelo regime cumulativo ref. as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil.

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