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TRIBUTOS FEDERAIS

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MEI IR GANHO DE CAPITAL

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 14 novembro 2022 | 09:19

Bom Dia,

Se houve ganho de capital significa que o carro foi vendido pelo valor maior que a venda, a soma deste ganho juntamente com as vendas não devem ultrapassar o limite 81 mil/ano.

Se ultrapassar, haverá mudança do regime para SN.

Não tem como recolher o IR por fora sendo MEI pq está amparado na isenção.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
D. Bonin

D. Bonin

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 29 novembro 2022 | 09:17

Telma, bom dia

onde diz ..."significa que o carro foi vendido pelo valor maior que a venda" seria maior que o valor de compra, certo?
Haveria possibilidade do I.R. ser então considerado na Declaração anual de ajuste do cpf titular do MEI?  

“As pessoas felizes lembram o passado com gratidão, alegram-se com o presente e encaram o futuro sem medo.” Epicuro
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 29 novembro 2022 | 10:16

Bom Dia,

Não, pq o carro foi comprado em nome da empresa, inclusive existem benefícios para empresas do MEI adquirirem veículos.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
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Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 13 abril 2023 | 07:04

Bom Dia,

MEI é enquadrado no Simples Nacional e isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) .
Conforme a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
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JIMI ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jimi Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Domingo | 23 abril 2023 | 19:53

Prezados,
e o seguinte trecho;

 no art. 94 § 2 da Resolução 94/2011:

§ 2 º O MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observadas as disposições dos §§ 1 º e 3 º do mesmo artigo e ressalvada, quanto à contribuição patronal previdenciária, a hipótese de contratação de empregado prevista no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º , inciso VI e art. 18-C).

No Art. 13 da LC 123/2006. § 1 temos:

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

, não seria devido o IR relativo ao ganho de capital?

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
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