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TRIBUTOS FEDERAIS

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GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E PERMANÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL.

Thiago Prado

Thiago Prado

Prata DIVISÃO 2
há 1 ano Sexta-Feira | 18 novembro 2022 | 17:54

Boa tarde, Nobres Colegas!

Um contribuinte optante pelo simples nacional desde 14/08/2020, tem por objetivo social serviço de coleta, distribuição e entrega de correspondências e volumes, (CNAE 53.20/2-01) e recentemente recebeu uma proposta para instalação de painel solar em suas dependências. Ocorre que, conforme legislação vigente para as empresas optantes pelo simples nacional, é disposto que não poderão recolher os impostos na forma do simples nacional, a microempresa ou empresa de pequeno porte que seja GERADORA, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica.

Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
(...)
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na formado Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno
porte:                 (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
(...)
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
(...)
 
É sabido que, após a instalação, através das placas solares o estabelecimento passa a gerar energia elétrica para consumo próprio, podendo em alguns casos até,
beneficiar outros imóveis pertencentes àquele mesmo grupo. Cabe ainda ressaltar, que o adicional de energia gerado, pode ser enviado para a rede da
companhia elétrica, gerando um crédito para o estabelecimento, ou então, armazenado em baterias, para uso posteriormente. 

Nota-se, que o dispositivo legal apontado anteriormente, apenas menciona que a empresa que gerar, transmitir, distribuir ou comercializar energia elétrica, estará
realizando operação não permitida para fins de cálculo dos impostos nos termos do simples nacional, não condicionando a vedação a utilização de um CNAE
específico para esta atividade, por exemplo, o CNAE 3511-5/01 – Geração de Energia Elétrica. Cabe mencionar ainda, que o referido CNAE consta na lista de
códigos impeditivos ao simples nacional, nos termos do anexo VI da Resolução CGSN nº 140 de 2018.

Desta forma, temos a seguinte situação: O contribuinte, optante pelo simples nacional, exerce exclusivamente a atividade de entrega de correspondências e
malotes, onde a tributação no simples nacional é determinada pelo anexo III  e pretende gerar energia elétrica através da instalação de placas fotovoltaicas. É de
extrema importância ressaltar que, o intuito da geração de energia elétrica não é para fins comerciais e sim para consumo próprio.

Qual a opinião de vocês em relação ao assunto, a geração de energia para consumo próprio seria impeditiva para permanência no simples? 
E se houver a transmissão de energia para os imóveis dos sócios.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 21 novembro 2022 | 11:27

Bom Dia,

Qual a opinião de vocês em relação ao assunto, a geração de energia para consumo próprio seria impeditiva para permanência no simples?  Para consumo próprio não faz sentido ser impeditivo para SN.

E se houver a transmissão de energia para os imóveis dos sócios?  Desde que  comunicado à companhia de Energia Elétrica para geração do crédito e que seja específico para consumo próprio, sem problemas.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Thiago Prado

Thiago Prado

Prata DIVISÃO 2
há 1 ano Sexta-Feira | 25 novembro 2022 | 17:39

Boa tarde, Telma!

Concordo com você, mas infelizmente, a legislação do simples nacional, do meu ponto de vista é um pouco ultrapassada, a lei não tem um dispositivo que trata de geração de energia para consumo próprio, e sim, que não pode gerar energia... sem informar em qual escala de geração, se é uma grande geradora ou micro, dentre outros detalhes.

De toda forma, agradeço pela informação.

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