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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação PIS/Cofins Supermercados

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 16:22

Lisaura,

Art. 1º

I - ...

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento);

Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Fonte: Lei 10.147/2000

Portanto, os produtos classificados nas posições 3401.11.90 e 3401.20.10 da TIPI, estão reduzidos à alíquota zero do pis e cofins.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 18:12

Amigos boa tarde, Primeiro: se entendi corretamente no caso dos lenços umedecidos, o Sr. Izaaque, postou que seria tributado, e o Sr. Adalberto postou que seria AL. ZERO. Se entendi errado me perdoe.

Segundo: Quanto aos Sucos em Pó, segundo a Consultoria tributaria se seria aliquota zero por se enquadrar aqui: 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentradocrifo meu.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 08:11

Bom Dia Lisaura!

A diferença está na Classificação fiscal:

aliquota zero: NCM 3401.11.90 prevista na letra b da lei.

tributado integralmente: NCM 3401.19.00 lenços umedecidos.

Veja a NCM de seus lenços.




b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)


LENCOS UMED.B.WIPES F.PACK AZUL C/60 3401.19.00
LENCOS UMED.BABY POPPY A.VERA REFIL C450 3401.19.00
LENCOS UMED.BABY POPPY ESTOJO C/150 3401.19.00
LENCOS UMED.INTIMUS C/16 3401.19.00
LENCOS UMED.J&J BABY HORA SONO C/50 3401.19.00
LENCOS UMED.J&J BABY MILK C/50 3401.19.00

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 17:00

Lisaura,

Como você mencionou em sua postagem lenços da posição 3401, e eu lhe passei a legislação da qual os produtos com alíquota zero do pis e cofins referente a esta posição seriam os NCM's 3401.11.90, 3401.20.10.

Em nenhum momento, afirmei que tais lenços seriam alíquota zero.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2011 | 10:30

Bom dia, Sr. Adalberto, e Sr. Izaaque, desculpi-me se entendi errado e que este final de ano com estas obrigacoes todas esta tirando o sono. So para os amigos debaterem recebi uma resposta que fiz Hoje (09/12/2011) de uma Conhecida Consultoria Tributária, ao qual descrevo a resposta abaixo:
Sao Duas Respostas.

Primeira:
2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas.
De acordo com o Decreto 6.707/08 a incidencia MONOFASICA, e a aliquota zero na revenda, referente aos produtos citados na consulta de Vsa. aplica-se apenas a mercadoria do código 2106.90.10 EX. 02. Portanto, a mercadoria do mesmo código 2106.90.10 que nao esteja no Ex 02, nao estara incluida na incidencia Monofasica, Sofrendo assim tributacao normal do PIS e COFINS.

Sergunda:

Lisaura: código a ser seguido é o código NCM informado pelo fornecedor da polpa de fruta.

Ao meu ver, data vênia, a polpa de fruta está classificada no código 08.11.
Veja Abaixo:
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

0811.10.00 -Morangos
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0811.20.00 -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0811.90.00 -Outras
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Assim continuamos afirmando que tais produtos sao de Aliquota ZERO.

Então amigos foi o que recebi, estou repassando e solicitando ajuda de entendimentos, Obrigada, e perdao por ter entendido errado. Abracos a Todos.

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 10:48

Bom dia Lisaura,

A príncipio gera muitas dúvidas a identificação de produtos nas respectivas NCM. Inclusive, até às Consultorias Tributárias.

Porém, não podemos tentar alocar um produto em determinada NCM somente porque melhor favorece a empresa. É indiscutível que POLPA DE FRUTA não é a FRUTA, propriamente, e sim um produto genérico dela, assim como tantos outros: sucos, vinhos, etc. O mesmo prevalece para o Leite e seus inúmeros derivados.

Uma coisa é a fruta em si, vendida em seu estado natural, cozida ou não, congelada, adoçada, em calda, etc. que entra no grupo NCM 08.11.

Outra, são os produtos industrializados originarios da fruta. E existe NCM específica para classificá-los, como já discutidos aqui: NCM 20.08

Conclusão, no seu caso é imprescindível fazer uma consulta detalhada junto à Receita Federal, assim terá em mãos documento legal para embasamento em alguma ação fiscal, se houver. É a minha opinião, claro.

Abs

Keila

Keil@Rejane
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 10:58

Amigos bom dia, entao amiga Keila, realmente e complicado mesmo - irei sim a consulta junto a RFB para ter uma posicao que eu possa aplicar sem medo, mas mesmo assim, ja estou tributando os produtos POLPA de FRUTAS, e Lencos. No tocante creio muitas duvidas ira pairar sobre as classificacoes. Mais uma vez obrigada amigos.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 11:26

Prezados(as) - Um Bom Dia!

Supermercado adquire produtos para revenda de Fabrica, cujo produto está inserido na sistematica da Substituição tributaria do Icms, alem de ser tributado pelo IPI.

Exemplo:

Produto..............1.000,00
Ipi...................... 100,00 destacado no campo proprio
Icms ST. ............. 150,00 destacado no campo proprio
total.da NF..........1.250,00

Pergunta - Qual é base de calculo do Supermercado, para tomar credito do Pis e da Cofins, nesta aquisição?

Se tiverem o embasamento legal, desde já agradeço.

Izaaque



Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 12:47

Izaaque,

Art. 8º

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado que:

I - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; e

Fonte: IN SRF 404/2004

Solução Consulta 21/2011 - esclarece que o icms pago antecipadamente pelo adquirente das mercadorias destinadas à revenda não integra a base de cálculo dos créditos da Cofins apurada por este, visto que não compõe o custo das mercadorias adquiridas

Portanto, o icms st pago pelo adquirente sobre mercadorias para revenda, não compõe a base de cálculo de créditos do pis e cofins, porém o ipi sim, por se tratar que o mesmo não é recuperável.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 13:26

Sr. Adalberto boa tarde, li o que nosso amigo o Sr. Izaaque colocou e sua resposta sobre o ICMS ST, para calculos dos creditos de PIS e Cofins, muitos contadores me informou que eu deveria tomar estes valores para abater, porem em resposta da Fisconet, e IOB, eu nao poderia, apenas do IPI. então a informacao que eles me pass. estava correta. Da direito apenas IPI, ST-ICMS nao. Abraços.

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 13:28

Bom Dia Adalberto!

Por que a Receita Federal, não considera o ICMS ST como custo de aquisição por parte do contribuinte, sendo que ele não é recuperável? Veja que por exemplo pelo ato do inventário, adicionamos tal valor ao custo de aquisição da mercadoria.

Veja a complexidade de todo o sistema arrecadatório nacional.

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 21:54

Amigos boa noite, se o assunto que irei colocar já foi discutido em outra sala, por favor me encaminhe ok. A duvida e a seguinte. Meu cliente Supermercado, nos meses 07 e 08 nas vendas ainda o sistema não estava adequado as segregações, assim, efetuo muitas vendas de forma errônea, exemplo: Produtos que era alíquota zero (arroz, feijão, farinha de mandioca dentre outros produtos) foi colocado a CST de entrada do PIS e COFINS como sendo 50 e saída 01. Agora rodando o PVA deparamos com estes erros, como não sei ainda como fazer para colocar corretamente recorro aos amigos. O que fazer neste caso, visto que as entradas nos fizemos corretamente na contabilidade, porem no sistema da empresa isso não ocorreu, e entregamos o DACON de acordo com os relatórios de vendas do sistema instalado na empresa. Se o amigos puderem me dar uma luz fico grata.

Celso Luiz Ramos

Celso Luiz Ramos

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Técnico
há 12 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2011 | 09:26

Pessoal a titulo de esclarecimento, como foi perguntado no inicio deste tópico:
Estou fazendo uma Pequena Empresa Distribuidora


A VITTON 44 ( Rio de Janeiro ) Classifica a NCM 22.02.10.00

Os Produtos: GUARAVITA - GUARAVITON e sesu derivados
Muito Popular aqui na Região: Rio de Janeiro - Minas

Como o Ramses colocou, tem algumas empresas trocando ou errando, não sei se proposital, as NCMs de seus Produtos:

Gostaria de Saber dos Colegas:

Os Energeticos: Limon Ice - Red Bull - Red Hot
Interessante as NCMS
Limon Ice = 22.06.00.90
Red Bull = 22.02.90.00 ( Só Estou Aproveitando Este )
Red Hot = 21.06.90.16

Grato
Celso Ramos

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2011 | 16:13

Luciane,

Veja no link abaixo, as orientações da RFB sobre o crédito presumido sobre estoques, quando da mudança para o regime não-cumulativo.

Créditos referente aos estoques de abertura

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Patrícia Baumgartner

Patrícia Baumgartner

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 17:52

Boa tarde Pessoal! Será que alguém poderia me esclarecer uma dúvida...me deu um branco geral agora..hehe
Ref ao supermercado que apure pelo lucro presumido, em relação ao cálculo do pis e cofins, ref aqueles produtos que são suspensão, monofásicos, isentos, etc.., eu não devo considerá-los no cálculo dos débitos como no real, ou no presumido devo aplicar diretamente 0,65% sobre o faturamento geral??

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 07:32

Patrícia,

No caso de empresas enquadradas no lucro presumido, o regime de incidência do pis e cofins é cumulativo, portanto, o cálculo deve ser feito sobre a receita bruta da pessoa jurídica, excluindo:

- das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
- as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário
- as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
- a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente
- a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência cumulativa, são, respectivamente, de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%).

Portanto, neste regime não há que se falar em créditos, pois o mesmo é calculado sobre a receita bruta da empresa, excluindo as receitas mencionadas acima.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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Patrícia Baumgartner

Patrícia Baumgartner

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 08:02

Obrigada Adalberto,

Em relação aos créditos eu sabia, só que a minha dúvida ficou em saber ref a venda daqueles produtos que são aliquota zero, monofásicos, etc, eles entram no que vc se referiu acima : "- das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero)"
Ou seja, devo exclui-los do cálculo então, ou isso refere-se a outros casos??

Mais uma vez obrigada pela atenção!!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 10:07

Patrícia e Luciane,

As mercadorias com tributação monofásica e alíquota zero, devem ser excluídas da base de cálculo do pis e cofins, tanto do regime não cumulativo (Lucro Real) , quanto do regime cumulativo (Lucro Presumido) .

Vejam abaixo a planilha de pis e cofins, disponibilizada pela APAS (Associação Paulista de Supermercados) em seu site, a mesma irá esclarecer várias dúvidas pertinentes.

Tributação Pis e Cofins Supermercados - APAS

Esta planilha muito bem elaborada pelo pessoal da APAS, abrange os cálculos de pis e cofins no regime cumulativo (Lucro Presumido) e não-cumulativo (Lucro Real) para supermercados.

Bons estudos.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2012 | 11:57

Patricia bom dia, tudo bem? Em resposta a sua duvida,SIM podera tomar os creditos normalmente de empresas optantes pelo simples nacional, o ato declaratorio interpretativo 15/2007, admitiu que as pessoas juridicas no regime de apuracao do Lucro real, nao-cumulativo observando as vedacoes podera tomar os creditos destas empresas. ok.

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2012 | 14:15

Patricia boa tarde, amiga se entendi bem o que vc colou ai desta forma esta errada. Entenda assim, os produtos Monofasicos, Aliquota Zero, Isentos, nao dao direito de credito do PIS E COFINS. O que coloquei segundo ADI 15/2007, voce pode tomar credito do pis e cofins, mas apenas dos produtos realmente tributados, mas os MONOFASICO, ALIQUOTA ZERO ISENTOS NAO PODE.
Estude as leis 10.833 e 10.637 COFINS e PIS respectivamente. Se pres. de mais alguma ajuda e so postar.
Nao e o enquadramento tributario do contribuinte (Simples Nacional) , que dita a regra, mas os produtos que ele vende, se for tributado mesmo no simples nacional, voce pode tomar o credito, se for Aliquota ZERO, Nomofasico NAO podera se creditar ok.

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