x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 233

acessos 188.828

Tributação PIS/Cofins Supermercados

Cintia Sabino Senra de Assis

Cintia Sabino Senra de Assis

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 08:59

Bom dia, estou com uma duvida que esta tirando meu sono talvez eu até não tenha pesquisado o suficiente mas são tantas empresas que tem duvidas diversas que não tenho tempo de dar atenção a todas, diante desta minha jusitificativa gostaria de saber se algum amigo do forum pode me ajudar:
* tenho uma empresa de lucro real onde o CNAE PRINCIPAL é
10.91-1-01 - Fabricação de produtos de panificação industrial e o secundarios são: 47.12-1-00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
46.18-4-99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
47.22-9-01 - Comércio varejista de carnes - açougues
*minha duvida é sobre a venda de carne de frango, boi e porco que ela efetua para CNPJ, sei que quando ela adquirir os mesmos produtos de empresas tributadas pelo lucro real e que, fizerem constar nas suas notas fiscais a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente para Pis e Cofins ela só tem direito ao credito presumido mas QUANDO ELA VENDE OS PRODUTOS PARA CNJP ELA TAMBEM TEM SUSPENSÃO(comercio/comercio) ?"ela simplesmente compra a carne embalada e não efetua nenhuma modificação ou seja vende como compra".
* outra coisa o frigorifico Lucro Real quando vende para pessoa fisica aplica-se tambem a suspensão ou só quando venda a pessoa juridica.

ficarei muita agradecida se alguem poder me ajudar. bjos a todos


Cintia Assis
RENAN ANDRADE

Renan Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 10:44

Pessoal tenho uma dúvida que ser interessante a todos ...

A Massa pronta de pão de queijo (NCM 19.02) esta com o beneficio de aliquota zero, ou seja, quando o Supermercado comprar não podemos aproveitar crédito de Pis e Cofins.


Quando o Supermercado comprar essa Massa de Pão de queijo com destino a sua padaria interna, não poderei aproveitar o crédito de Pis e Cofins..... Mas em seguida a massa será transformada em pão de queijo pronto (Ncm 1905.90.90) que serão revendidos para o consumidor final....

A dúvida é ...

Não vou aproveitar crédito de pis e cofins na entrada da massa ... Mas terei que tributar Pis e cofins do pão de queijo pronto na saída?

Tem algum crédito presumido na entrada desta massa?

Como proceder? Agradeço!

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 14:32

Renam boa tarde, Nos estamos fazendo da seguinte forma: Da mesma maneira que a farinha de Trigo, Mussarela, que sao produtos Aliquota Zero, nos montamos uma formula, (real) de quanto vai de materia prima na fabricacao, de pizzas, salgados, e no seu caso o Pao de Queijo), ai fazemos uma escrituracao na contabilidade (estra contabil), na parte do a-lalur, onde descrevemos na escrituracao contabil os produtos que sao utilizados no produto final. Importante colocar que fui ate a RFB e os mesmos me orientou a efetuar sempre a mesma quantidade de M.P (materia prima), pois caso eu tenha alguma "visita"do fisco nao der divergencia na quantidade de produtos Aliquota Zero utilizados na elaboracao dos produtos que saem tributados ok.

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 14:40

Cintia se entendi seu questionamento a amiga quer saber se as carnes vendidas para Supermercados saem com suspensao e isso? Bem se for a resposta e sim, ela sai como Suspensao, Tanto do frigorifigo para os atacados, e distribuidores, porem, a venda a consumidor final sera tributada integralmente ou seja:

Frigorifigo vende a Atacadista ou Distribuidores, Sai com Suspensao da Contribuicao.

Atacadistas ou Distribuidores vendem ao Supermercados, Sai com Suspensao da contribuicao,

OBS:. Os supermercados fazem na entrada um credito presumido de 40% na carne bovina e 12% na suina e aves, mas na saida sera tributado a aliquota basica normal ou seja, 1.65% e 7.60%.

OBS2:. Os atacados e distribuidores nao faram jus ao credito presumido, uma vez que nao sao tributados na saida, pois contemplam a suspensao. Espero ter ajudado.

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 14:42

Cintia amiga, seg, informacoes:

Num aperfeiçoamento da legislação de outubro de 2009 que disciplinou a desoneração dos frigoríficos da contribuição do PIS/Cofins solicitado pela Associação Brasileira de Frigoríficos(Abrafrigo), as empresas atacadistas de carne bovina também estão desobrigadas do pagamento destes impostos, segundo disposto na Lei 12.431, de 27 de junho de 2011, que estendeu os benefícios da isenção ao setor.

"Nós havíamos feito esta solicitação à Receita Federal em outubro de 2010, segundo um ofício encaminhado ao Dr. Sandro Serpa, Subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, e agora vimos o nosso pedido atendido", informa o Presidente-Executivo da Abrafrigo, Péricles Salazar.

"É justo porque estas empresas são entrepostos comerciais atacadistas que não realizam a desossa, mas de fato fazem a ligação entre a indústria e o varejo", completa ele.

Num outro ponto a Abrafrigo também solicitou à Receita Federal uma melhor conceituação do que realmente é o "Consumidor Final", na cadeia produtiva da carne. "São múltiplas as interpretações decorrentes deste conceito e em muitos casos fica difícil decidir o que está desonerado ou não", concluiu o Presidente-Executivo da Abrafrigo.

As informações são da Abrafrigo, resumidas e adaptadas pela Equipe BeefPoint

Luciane Tomkiv Volochaty

Luciane Tomkiv Volochaty

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 18:31

Estou com uma dúvida com relação a tributação de carnes.
Eu acho que a resposta até já li no forúm, mas no momento me deu um branco e não consigo encontrar a resposta, se alguem puder me responder ou me direcionar eu agradeço. A dúvida é:
Quando compro carne de um frigorifico que é simples nacional, posso utilizar os creditos no percentual total, ou seja 1.65 e 7.60 ou tenho direito apenas ao crédito presumido? Aliquota de 0.66 e 3.04

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 19:06

Luciane boa tarde, se voce for (pelo que entendi) Supermercado no lucro real, nao-cumulativo, pode podera tomar o credito presumido. Porem devera entender o seguinte: Para carnes Bovindas, a % e a que voce colocou ai, para carnes suinas e aves, a reducao na aliquota e de 12%.

Ou seja: 12% 1,65 = 0,198 (voce pode tomar esta % do valor ca compra no caso PIS / Para a Cofins sera 0,912 ou seja, 12% de 7,60). Lembrando que se aplica a reducao na aliquota e nao no valor de compra, apos encontrar a reducao voce ira aplicar no valor das mercadorias.

OBS:. No PVA Sped PIS COFINS, nao aceita colocar a reducao no valor, devera colocar sobre as aliquotas, porem o valor sera o mesmo.

Leia o disposto na Lei 12.431, de 27 de junho de 2011, que a amiga ira entender melhor ok. caso fique alguma duvida e so postar que nossos amigos do forum ira te ajudar. Abraços.

Luciane Tomkiv Volochaty

Luciane Tomkiv Volochaty

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sábado | 28 janeiro 2012 | 09:34

Obrigado Lisaura
Então mesmo sendo compra de empresa do simples nacional eu tenho direito ao crédito presumido.
Mais uma dúvida com relação a produtos secundarios de carne como bacon, presunto ,linguiças, salames calabresa entre outros, estes tem direito ao credito integral de pis cofins ou só o crédito presumido?
Com relaçao a carne o Cst de compra é 60 e o cst de venda é 01?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 28 janeiro 2012 | 12:00

Luciane e Lisaura,

Entendo que, o direito a crédito presumido se dará quando da aquisição de carnes com suspensão do pis e cofins, se a compra for feita de empresas do simples nacional, a mesma não tem o direito de suspensão dos impostos, sendo assim, a empresa adquirente poderá se creditar dos impostos integralmente.

Exemplo:

Aquisição de mercadorias com a suspensão do pis e cofins: Crédito presumido.

Aquisição de mercadorias sem a suspensão do pis e cofins: Crédito integral.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Stephan Klaus Bubeck

Stephan Klaus Bubeck

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 12 anos Sábado | 28 janeiro 2012 | 16:37

Amigos bom dia, grata pela resposta/ajuda, mas me surgiu uma duvida o produto classificado nesta NCM, que agora terá o beneficio da redução a ZERO, (também para Supermercados e Vendidos a Consumidor Final com a Alíquota ZERO), como que fica o estoque, visto que nas ultimas compras eu fiz o credito normalmente do produto, terei que fazer o estorno do credito ou fica em manutenção do mesmo? E mais uma duvida, a saída do produto no código CST do PIS e COFINS, 01 e 50 (anterior) agora passara a (06 e 73).


Também estou com essas dúvidas com relação a redução para alíquota zero de PIS e COFINS sobre as massas alimentícias:

1 - Os créditos de PIS e COFINS das compras que estavam em estoque em 30/11/11 devem ser estornados na apuração ?

2 - Como essa redução para alíquota zero estende-se somente até 30/06/12 devo aproveitar o crédito dos produtos que estão em estoque nessa data ?

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 29 janeiro 2012 | 23:27

Amigo Adalberto boa noite tudo bem? Entao lendo a legislaçao inumeras vezes, nao encontrei na realidade onde fale claramente sobre empresas no simples nacional, em relacao a carnes. Porem lendo novamete sobre a comercializacao de carnes coloco meu entendimento:

Independente da venda ser feita pela empresa do simples, lucro presumido ou lucro real, o que esta sendo colocado e a forma da tributacao sobre o produto. Neste caso se falando a da carne ela nos fala que: A venda deste produto devera ser com suspencao da contribuicao.

Sendo assim, na saida mesmo sendo simples a empresa a venda da carne saira com a suspensao. Bem amigo isso e o que entendi lendo a legislacao. Abracos.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 08:36

Lisaura,

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.

Fonte: LC 123/2006

Conforme o exposto da parte da legislação do Simples Nacional acima, somente poderá ser reduzido o percentual do pis e cofins, referente a faixa de faturamento dos últimos doze meses, quando se tratar de receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), nos demais casos não poderá ser reduzido tais impostos.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Luciane Tomkiv Volochaty

Luciane Tomkiv Volochaty

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 10:12

Bom dia a todos
Segundo cartilha da apas, quando especificado na nf fiscal carne com suspenção de pis e cofins temos apenas direito ao crédito presumido, agora a questão é quando não está especificado isso na nf, o crédito então seria integral conforme o colega Adalberto colocou?

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 13:19

Amigo Adalberto boa tarde, entao coloquei as descricoes acima referente a um curso que fiz em Sao Paulo, em uma consultoria ao qual descrevo abaixo ao amigo o que nos foi passado. Foi inumeras vezes comentado sobre o caso da carne comprado de empresas do simples e a resposta foi sempre a mesma. Amigo coloco abaixo o que esta em minha apostila, assim mais uma vez para nos dar dor de cabeca rzzz. abracos. segue:

Segundo, a suspensão e o crédito presumido não se tratam de opção do contribuinte, e sim imposição legal.
Desta forma, o contribuinte que vende mercadoria alcançada pela suspensão, mas tributa-a, está recolhendo tributo a maior. O contribuinte que adquire mercadoria alcançada pela suspensão, ainda que o vendedor tribute-a, não pode tomar créditos, nos termos do art. 3º, §2º, II, das Leis 10.833 e 10.637.
E é por causa desta vedação de crédito em operações em que não há pagamento de tributo que a lei prevê a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido. Sem esta previsão, não haveria crédito; por isso ele é presumido.
Em sendo assim, o aproveitamento do crédito deverá obedecer as disposições legais, não ficando ao arbítrio do contribuinte.
Segue artigos do interesse do Varejo da IN 977/2009 que dispõe sobre a regulamentação da Lei 12.058:
Art. 6ºA pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à revenda.
Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 3º.
...
Art. 8º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 6º, as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM adquiridas de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
...
Art. 10. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 6º e 8º será determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições das mercadorias referidas no art. 8º, dos percentuais de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente.
...
Art. 13. O crédito presumido apurado na forma dos arts. 6º e 8º deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno e, quando não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput não poderá ser objeto de compensação com outros tributos, nem de pedido de ressarcimento.
Resumindo, para a carne, seguem duas situações:
1. Na compra de abatedouro há a suspensão (lei 12.058/09) e o crédito presumido. Por isso a Nota Fiscal traz na parte de informações complementares suspensão para o frigorífico com alíquotas de 0,66% e 3,04% (IN 977 art. 10).
2. Distribuidor que não industrializa (que não é contribuinte do IPI) - vem tributado normalmente lucro real PIS 1,65% Cofins 7,6% Presumido ou arbitrado PIS 0,65% Cofins 3% simples nacional o que for definido em tabela. O Distribuidor (lucro real) que adquirir do abatedouro haverá crédito presumido na entrada e tributação integral sobre a receita.
O crédito presumido anda junto com a suspensão, mas não em relação a mesma pessoa.
No caso da compra ser realizada com suspensão, teoricamente teria crédito presumido, contudo, há uma nova saída suspensa e por isso há a vedação ao crédito presumido.
A situação é a seguinte:
 Indústria compra bovino vivo (01.02) do pecuarista:
- Suspensão sobre receita do pecuarista. Arts. 2º, I, 3º, I, 4º, I, todos da IN RFB 977;
- Sem direito a crédito presumido ao fabricante. Art. 6º, Caput e §1º, da IN RFB 977;
 Indústria comercializa sua produção, classificada como 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30, da NCM.
- Suspensão sobre receita da fábrica. Arts. 2º, II, 3º, II, 4º, II, todos da IN RFB 977;
- Gera direito a crédito presumido ao adquirente PJ, destinado a revenda. Art. 6º, Caput, da IN RFB 977.
Fonte: Lei 12.058/09, Lei 11.196/05, Lei 11.051/05, Lei 10.925/04, Lei 10.865/04, Lei 10.833/03, Lei 10.147/2000 e outras relacionadas.

Rita de Cássia Moraes

Rita de Cássia Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 16:32

Boa tarde,
Continuo com dúvidas quando as fórmulas infatins.
Na planilha da APAS eles não fornecem o NCM e pedem para ver a solução da consulta 196 de 15/08/2011.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196 de 15 de Agosto de 2011




ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


EMENTA: FÓRMULAS INFANTIS. LEITE FERMENTADO. IOGURTE. BEBIDAS E COMPOSTOS LÁCTEOS. ALÍQUOTA ZERO. O benefício de redução a zero da alíquota da Contribuição ao PIS/Pasep previsto no art. 1o, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda dos iogurtes classificados no código 0403.10.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, por se tratarem de leite fermentado, conforme definição da Resolução Mapa nº 5, de 2000. As receitas de vendas das bebidas e compostos lácteos somente se beneficiam da mesma redução a zero de PIS/Pasep se tais produtos obedecerem às disposições, respectivamente, da IN Mapa nº 16, de 2005, e da IN Mapa nº 28, de 2007, em especial a exigência de composição com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) de ingredientes lácteos. Quanto às fórmulas infantis, desde que estejam enquadradas e atendam ao disposto nos incisos XVIII a XXI, do art. 3º, e parágrafo único do art. 28, todos da Lei no 11.265, de 2006, as respectivas receitas de venda são beneficiadas pela mesma redução de alíquota.

Lendo a legislação:
incisos XVIII a XXI, do art. 3º, e parágrafo único do art. 28, todos da Lei no 11.265, de 2006

XVIII – fórmula infantil para lactentes: é o produto em forma líquida ou em pó destinado à alimentação de lactentes até o 6o (sexto) mês, sob prescrição, em substituição total ou parcial do leite materno ou humano, para satisfação das necessidades nutricionais desse grupo etário;
XIX – fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas: aquela cuja composição foi alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas ou patológicas temporárias ou permanentes e que não esteja amparada pelo regulamento técnico específico de fórmulas infantis;
XX – fórmula infantil de seguimento para lactentes: produto em forma líquida ou em pó utilizado, por indicação de profissional qualificado, como substituto do leite materno ou humano, a partir do 6o (sexto) mês;
XXI – fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância: produto em forma líquida ou em pó utilizado como substituto do leite materno ou humano para crianças de primeira infância;
Art. 28. As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam-se às penalidades previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. Com vistas no cumprimento dos objetivos desta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e suas alterações, do Decreto-Lei no 986, de 21 de outubro de 1969, da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, e dos demais regulamentos editados pelos órgãos competentes do poder público.

Continuo com dúvidas.
Alguem sabe me informar os NCMs.
Desde já agradeço a atenção e ajuda.
Att.
Rita de Cássia

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 18:14

Lisaura,

Segundo, a suspensão e o crédito presumido não se tratam de opção do contribuinte, e sim imposição legal.
Desta forma, o contribuinte que vende mercadoria alcançada pela suspensão, mas tributa-a, está recolhendo tributo a maior. O contribuinte que adquire mercadoria alcançada pela suspensão, ainda que o vendedor tribute-a, não pode tomar créditos, nos termos do art. 3º, §2º, II, das Leis 10.833 e 10.637.
E é por causa desta vedação de crédito em operações em que não há pagamento de tributo que a lei prevê a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido. Sem esta previsão, não haveria crédito; por isso ele é presumido.


A suspensão e o crédito presumido é sim uma imposição legal e não uma opção, desde que a pessoa jurídica se enquadre neste benefício.

As empresas optantes pelo simples nacional, não estão beneficiadas por tal suspensão, entretanto, a receita bruta sobre a venda de carnes, será tributada pelo pis e cofins, pelo percentual da faixa de faturamento dos últimos 12 meses.

O direito ao crédito presumido, é gerado quando adquirido tais mercadorias com a suspensão dos impostos, e a saída das mesmas serão tributadas.

Levando em consideração, que as empresas enquadradas no simples nacional tributarão normalmente o pis e cofins sobre essa receita, para as empresas adquirentes não há em que se falar em crédito presumido, sendo assim, o crédito se dará integralmente sobre essas aquisições.

Este é meu parecer sobre o assunto, estando em aberto para que outros usuários possam opinar e até mesmo discordar do exposto por mim nesta postagem.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Sandro Marcio Rozado Rodrigues

Sandro Marcio Rozado Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 14:31

Boa tarde, estou com um produto cuja NCM é 2202.90.00 e a descrição Suco DEL VALLE mais laranja, ao pegar o arquivo xml que contém esse produto, notei que foi usado a CST 01 e foi calculado o PIS e COFINS, porém em um outro arquivo com o mesmo produto consta a CST 03, ou melhor o mesmo produto havia sido recolhido no sistema monofásico, estou com dúvida em relação a tributação.

Desde de já agradeço.

Sandro

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 14:41

Sandro boa tarde, ao mer ver este produto Suco Del Valle nao se enquadra na sistematica monofasica, mas sim tributado.
Porem o que ja percb. e que: Alguns fornecedores estao colocando NCM/SH de produtos com saida a aliquota zero, so para nao pagar impostos, o que estou orientando meus clientes e encaminhar e-mail, solicitar carta de correcao quando couber, ou devolver a mercadoria.

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 14:48

Amigo IZaaque fiz uma consulta ano pass. e a resposta da consultoria foi que o alcool saira como MONOFASICA. Deste entao estou colocando como sendo monofasica. Ate mesmo os com aroma, Alcool em GEL.

Rita de Cássia Moraes

Rita de Cássia Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 09:34

Bom dia,
Tinha a mesma dúvida em relação ao DEL VALE, me informei com o dep. fiscal da Coca-cola e o mesmo me informou que o NCM é 22.02.90.00 EX 02 (NECTA), portanto a alíquota é 1,65 e 7,6%. O mesmo acontece com o DEL VALE KAPO. O Kapo simples é monofásico.
Alguns fornecedores tb não colocam o ncm do ADES completo, não vem com a EX 01 (SOJA)também tributado com 1,65 e 7,6%.
Att.
Rita de Cássia

Sandro Marcio Rozado Rodrigues

Sandro Marcio Rozado Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 15:52

Lisaura, desde já agradeço a sua resposta com relação ao assunto do suco del valle, eu tb entendo que há a tributação do pis e cofins, porém procurei saber um pouco mais sobre o suco del valle e o pessoal me informou que eles usam a mesma ncm tanto para o suco quanto para os nectares, foi ai que constatei que eles estavam tributando os nectares e não os sucos, esses estavam sendo recolhidos no sistema monofásicos, pois na lei 10833/03 no artigo 58-A o que está sendo excetuado são os Ex 01 (Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau e Ex 02 (Néctares de frutas).

Att

Sandro

RENAN ANDRADE

Renan Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 08:19

Sobre a Carne ...

Vale lembrar que...

A Carne Bovina sempre é suspensa quando a mesma é vendida pelo Industrial ou seja o Frigorifico... Na compra pelo supermercado creditaremos apenas o crédito presumido....

*** Mas se o Supermercado comprar a carne bovina de Distribuidor ou de um outro supermercado não existe a suspensão... poderemos aproveitar crédito integral de 7,60 e 1,65 .

Agora com a carne suína, frango é diferente... a venda é suspensa por toda a cadeia entre PJ desde o industrial ate o distribuidor ... sempre os supermercados, devem aproveitar apenas o crédito presumido da carne suína e frango, independente de quem for o fornecedor.

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 08:56

Amigo Renan bom dia, se entendi bem sua colocacao o amigo comenta que os distribuidores de carnes bovinas nao tem suspensao.

Olha a colocacao esta equivocada, irei colocar abaixo a legislacao:

O Art. 32 da Lei 12.058/2009, alterada pela Lei 12.431/2011 Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que REVENDA tais produtos OU que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo: I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). Portanto, fica suspenso o pis e cofins incidentes sobre a receita bruta de tais produtos, exceto a receita auferida nas venda a varejo. NOTA QUE A LEI FALA (QUEM REVENDA TAIS PRODUTOS), OU SEJA OS ATACADISTA COMPRAM E REVENDEM. Por isso os atacados, distribuidores, contemplam o beneficio. Aguardo.

abracos.


Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 09:06

Renan,

Com a alteração trazida pela Lei 12.431/2011 , os atacadistas/distribuidores, também se beneficiam desta suspensão, cfe. Art. 32 da Lei 12.058/2009, o qual transcrevo abaixo:

Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: (Produção de efeito)

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:

I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Vanessa Rodrigues de Faria

Vanessa Rodrigues de Faria

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 10:30

Gente.....

pelo que estou lendo o escritório que presta acessoria para a empresa que trabalho está calculando pis e cofins errado...

Preciso enteder para comunicá-los:

Seguinte trabalho num supermercado tributado pelo Lucro real não cumulativo, logo estamos aproveitando o crédito de pis e cofins de 1,65 e 7,6 respectivamente e debitando as mesmas porcentagens na venda.

Porém o aproveitamento de crédito está errado..

Por exemplo se eu compro 10.000,00 bovina
5.000,00 de suína
1.000,00 de frango

quanto posso aproveitar de crédito de pis e cofins de cada um visto que compramos de uma distribuidora de carnes?

Me ajudem...Desde já agradeço a atenção!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 14:03

Vanessa,

Carne bovina:

Venda: Cofins 7,60% - Pis 1,65%

Compra: Crédito Presumido 40% - Cofins 3,04 - Pis 0,66%

Fonte: Arts. 32 e 34 da Lei 12.058/2009

Carnes suína e de aves:

Venda: Cofins 7,60% - Pis 1,65%

Compra: Crédito Presumido 12% - Cofins 0,912% - Pis 0,198%

Fonte: Arts. 54 e 56 da Lei 12.350/2010


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Página 5 de 8

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.