Amigo Adalberto boa tarde, entao coloquei as descricoes acima referente a um curso que fiz em Sao Paulo, em uma consultoria ao qual descrevo abaixo ao amigo o que nos foi passado. Foi inumeras vezes comentado sobre o caso da carne comprado de empresas do simples e a resposta foi sempre a mesma. Amigo coloco abaixo o que esta em minha apostila, assim mais uma vez para nos dar dor de cabeca rzzz. abracos. segue:
Segundo, a suspensão e o crédito presumido não se tratam de opção do contribuinte, e sim imposição legal.
Desta forma, o contribuinte que vende mercadoria alcançada pela suspensão, mas tributa-a, está recolhendo tributo a maior. O contribuinte que adquire mercadoria alcançada pela suspensão, ainda que o vendedor tribute-a, não pode tomar créditos, nos termos do art. 3º, §2º, II, das Leis 10.833 e 10.637.
E é por causa desta vedação de crédito em operações em que não há pagamento de tributo que a lei prevê a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido. Sem esta previsão, não haveria crédito; por isso ele é presumido.
Em sendo assim, o aproveitamento do crédito deverá obedecer as disposições legais, não ficando ao arbítrio do contribuinte.
Segue artigos do interesse do Varejo da IN 977/2009 que dispõe sobre a regulamentação da Lei 12.058:
Art. 6ºA pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à revenda.
Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 3º.
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Art. 8º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 6º, as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM adquiridas de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
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Art. 10. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 6º e 8º será determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições das mercadorias referidas no art. 8º, dos percentuais de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente.
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Art. 13. O crédito presumido apurado na forma dos arts. 6º e 8º deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno e, quando não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput não poderá ser objeto de compensação com outros tributos, nem de pedido de ressarcimento.
Resumindo, para a carne, seguem duas situações:
1. Na compra de abatedouro há a suspensão (lei 12.058/09) e o crédito presumido. Por isso a Nota Fiscal traz na parte de informações complementares suspensão para o frigorífico com alíquotas de 0,66% e 3,04% (IN 977 art. 10).
2. Distribuidor que não industrializa (que não é contribuinte do IPI) - vem tributado normalmente lucro real PIS 1,65% Cofins 7,6% Presumido ou arbitrado PIS 0,65% Cofins 3% simples nacional o que for definido em tabela. O Distribuidor (lucro real) que adquirir do abatedouro haverá crédito presumido na entrada e tributação integral sobre a receita.
O crédito presumido anda junto com a suspensão, mas não em relação a mesma pessoa.
No caso da compra ser realizada com suspensão, teoricamente teria crédito presumido, contudo, há uma nova saída suspensa e por isso há a vedação ao crédito presumido.
A situação é a seguinte:
 Indústria compra bovino vivo (01.02) do pecuarista:
- Suspensão sobre receita do pecuarista. Arts. 2º, I, 3º, I, 4º, I, todos da IN RFB 977;
- Sem direito a crédito presumido ao fabricante. Art. 6º, Caput e §1º, da IN RFB 977;
 Indústria comercializa sua produção, classificada como 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30, da NCM.
- Suspensão sobre receita da fábrica. Arts. 2º, II, 3º, II, 4º, II, todos da IN RFB 977;
- Gera direito a crédito presumido ao adquirente PJ, destinado a revenda. Art. 6º, Caput, da IN RFB 977.
Fonte: Lei 12.058/09, Lei 11.196/05, Lei 11.051/05, Lei 10.925/04, Lei 10.865/04, Lei 10.833/03, Lei 10.147/2000 e outras relacionadas.