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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação PIS/Cofins Supermercados

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 16:08

Amigos abaixo irei colocar uns produtos que apos consulta a uma empresa que presta servicos de consultoria tributaria, me respondeu como sendo AL-ZERO, Monofasico, e Tributado: Segue.
Supermercado vende para consumidor final.

Oregano ncm 1211.90.10 Tributado Pis Cofins.

Petit Suisso Chamyto ncm 0406.90.20 Al- ZERO.

Ameixa 100g ncm 0813.20.20 e 0813.20.10 Al-Zero.

Bebida mista ncm 2202.90.00 e 2202.10.00 Monofasica.

Castanha do PARA ncm 2008.10.00 e 2008.19.00 tributado.

Castanha de caju ncm 0802.90.00 Al-ZEro.

Foi o que me respondeu o consultor, porem a bebida mista a ncm ele colocou que esta como agua, porem a bebida mista Kapo.

Abracos.

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 10:33

Amigos bom dia, foi discutido sobre o produto Alcool vendido em supermercados, uma amiga nossa postou no forum que o alcool vendido nos supermercados seria tributado, porem recebi esta informacao de uma consulta que fiz, segue para analise:

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:

a) por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;

b) por comerciante varejista, em qualquer caso;

c) nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.

A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas na letra “c” não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.

As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool, não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista, ficam sujeitas às disposições da Legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.


Portanto, no caso referido na consulta de V.Sª., deve ser informado no código 113 e no valor da alíquota informar "zero".

Se os amigos tiverem mais informacoes ou forem contra esta resposta que tive por favor, postem para analise. Abraços.

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 10:53

Amiga Luana, segue consulta que recebi de uma consultoria, apartir dai estamos colocando como sendo monofasico.
Abracos.

Resposta:

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:

a) por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;

b) por comerciante varejista, em qualquer caso;

c) nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.

A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas na letra “c” não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.

As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool, não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista, ficam sujeitas às disposições da Legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.



Portanto, no caso referido na consulta de V.Sª., deve ser informado no código 113 e no valor da alíquota informar "zero".

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 15:49

Amiga boa tarde baixe o decreto 7660 de 2011, que const. todas nas NCMs.
Pois e através das NCMs ou NBMs, e que poderemos saber se o produto e ou não tributado. Sugiro a amiga uma boa leitura das leis 10.637 e 10.833, PIS COFINS. Pois e uma legislação complexa e demanda bom conhecimento, fale que o contador para lhe dar uma ajuda, e claro sempre que pres. Poste suas duvidas que poderemos lhe ajudar no que for possível.

Lei 10.833/03, Artigo 1, Parágrafo 1
Receita bruta da venda de bens e serviços e “todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”, (Art. 1 parágrafo 1),
Lei 10.833/03, Artigo 1, Parágrafo 3, incisos I, II, III, V a b
Decreto 5.442/2005 Art.1
Faturamento, que corresponde a receita bruta da pessoa jurídica. (Art. 2 e 3)
Lei 9.718/98, Art.2 e 3
Lei 11.941/2009, Art. 79 inciso XII (revoga Par 1 Art. 3 lei 9.718/98)

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 15:51

PS luana como nao sei que tipo de empresa e a sua, regime cumulativo e nao cumulativo, lhe mandei algumas informacoes ok.

Este ultimo: Lei 9.718/98, Art.2 e 3
Lei 11.941/2009, Art. 79 inciso XII (revoga Par 1 Art. 3 lei 9.718/98), trata do regime CUMULATIVO.

Luana Leitte

Luana Leitte

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sábado | 24 março 2012 | 13:15

Obg dela dica Lisaura!


A empresa em que trabalho (supermercado varejista) faz parte do lucro real, não cumulativo.
Mas ainda em relação ao creme de leite, fiquei com dúvida sobre o mesmo, que deduzi que ele estaria de acordo do Inciso XI, Artigo 1º, Lei nº 10.925/2004, porém o mesmo não se enquadra neste inciso?

Se poder colocar observações e apontamentos Legais, agradeço.

Amanda Tonini Peroni

Amanda Tonini Peroni

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 07:52

PELO AMOR DE DEUS NÃO...
CALCULAR PIS E COFINS ESTÁ FICANDO POR DO QUE CALCULAR ICMS. .. JESUS CRISTO NOS PROTEJA DE TANTAS DÚVIDAS.
Agora que desabafei... rs... se puderem me auxiliar ficaria grata.
Tenho observado que alguns estabelecimentos que revendem PEIXE (NCM 0305) tem mandado as notas fiscais sem o destaque do PIS e do COFINS.
Alguém saberia me dizer se existe alguma isenção, tributação com alíquota zero ou suspensão do PIS/COFINS para estes produtos?
Abraços.
Att.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 10:24

Amanda,

O ICMS ST incidentes nas aquisições de mercadorias para revenda, não podem compor a base de cálculo dos créditos de pis e cofins, existem várias Soluções de Consulta da RFB, que esclarece este assunto, abaixo segue duas delas.

Solução de Consulta 23/2012 - Cofins

Solução de Consulta 23/2012 - Pis

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 20:32

Amanda noite, quanto ao PEIXE, este produto e tributado ao pis e cofins, (credito na entrada e debito a saida). Porem ferifica o XML se nao tem a seguinte informacao.

Produto com suspencao da contribuicao, tenho um cliente que compra Bacalhau, e demais peixes salgados de uma importadora, e vem com esta afirmacao, porem para nos simples mortais rzzz, e tributado na saida, com credito na entrada. (Lucro real Nao-cumulativo). Abracos.

Amanda Tonini Peroni

Amanda Tonini Peroni

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 10:32

Olá Lisaura!
Td bem?
Obrigada pela resposta... somos meros motais mesmo...
As vezes penso até em abrir mão da profissão contábil... porque sinceramente é muita responsabilidade pra assumir.
Mas, vamos que vamos...
Acho que você leu minha dúvida sobre o ICMS-ST das entradas. Nosso querido amigo Adalberto me esclareceu completamente a dúvida. Mas, ficou uma outra no ar... e quando das saídas?
Este ICMS ST que foi antecipado, não pode tomar o crédito. Mas, quando vender fará parte do preço de venda, ou seja, CUSTO.
Aí, então, devo entender que na entrada não faz crédito e na saída faz débito ou tem alguma outra saída?
No aguardo.
Abraços!
Att.

Mateus Calegare

Mateus Calegare

Prata DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 10:36

Amanda Tonini Peroni,

O ICMS-ST não gerará crédito e nem débito, uma vez que o imposto foi pago antecipadamente por toda a cadeia.

Lembrando que todas as questões que permeiam o ST são nebuloso, pelo menos para mim, uma vez que o principio da não-cumulatividade são feridos com esse tributo inconstitucional.

A vida é uma doença mortal e sexualmente transmissível.

Ler fornece ao espírito materiais para o conhecimento, mas só o pensar faz nosso o que lemos.
Amanda Tonini Peroni

Amanda Tonini Peroni

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 11:30

Oi Lisaura!
Então, flor... Era sobre o PIS/COFINS.
É que na verdade, estou meio confuso na hora de apurar os valores...
Esta questão do ICMS-ST no cálculo do PIS e do COFINS.
Agora eu pergunto. Se meu cliente é atacadista recebe a mercadoria com ST e exclui da base de cálculo do PIS COFINS no nomento de tomar o crédito.
Quando ele vende, como é que ele vai fazer pra excluir esse ICMS?
O imposto foi antecipado e ele está preassando. Já faz parte do preço de venda.

NÃO SEI SE HAVERÁ VIDA APÓS O SPED. .. SÓ SEI QUE ESTOU BEM DESANAMIDA.
Ourinhos você mora?
É perto de Piracicaba?
Abraços!

RENAN ANDRADE

Renan Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 11:15


Lisaura e Adalberto...

Muito Obrigado pela correção!

Esta minha colocação esta correta ate vim as alterações desta Lei no final do ano passado!

Eu no momento não estou trabalhando com este tipo de atividade... estava meio que desatualizado... mas dei uma estudada na Lei e percebi as alterações que voces citaram.

Rita de Cássia Moraes

Rita de Cássia Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Sábado | 21 abril 2012 | 17:53

Boa tarde,
Tremendo feriado e eu trabalhando e com dúvidas.
Fizemos uma compra e o emitente colocou mercadorias para revenda e produtos bonificados na mesma NF.
Como produtos bonificados não posso aproveitar o crédito e PIS e COFINS e o sistema só admiti a entrada da nota uma única vez. Não estou sabendo como proceder já que os outros produtos posso aproveitar o crédito.
Alguém já passou por este problema????
Desde já agradeço

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 05:53

Bom dia Rita tudo bem? Se entendi sua pergunta e o seguinte: No ERP desua empresa utilizará o CFOP 1.910 se for de outro estado 2.910 entrada em bonificacao ou brinde, E os demais produtos vc colocara o CFOP que gere credito. Claro que seu sistema tem que ter a opcao para que vc de entrada com os CFOPs corretos.

Caso não permita entre em contato com o desenvolvedor e solicite a ele que mude o sistema, para permitir tal lancamento. ok.

abraços

lisaura

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 07:59

Bom dia Rita!

Prezada,

Os softwares de automação de modo geral devem atender ao SPED, então muito provavelmente o que você utiliza já deve estar prepararado para a validação no SPED Pis/Cofins também. Dessa forma, é permitido lançar os itens individualmente e cada um com o seu CFOP específico. Inclusive, tente fazer a importação da NF-e através da Chave eletrônica gerada no DANFE através do seu sistema, isso facilitará muito o seu trabalho de dar entrada nas mercadorias de aquisição.

obs: Agora com o advento da NF-e está sendo utilizado um único documento fiscal para todos os CFOPs de tributações diferentes, por isso, vc está se deparando com essa NFe emitida com bonificação. E está correto também.

Qualquer dúvida poste novamente.

Keil@Rejane
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 2 maio 2012 | 10:50

Rita de Cássia Moraes e Sandro Marcio Rozado Rodrigues, sobre os produtos Del Valle da Coca-Cola, obtive a seguinte resposta:

Boa tarde, Sr. Adilson!

A SPAIPA industrializa Refrigerantes e comercializa cerveja, refresco, néctar, kapo, bebida láctea, hidrotônicos e chá.

Segue abaixo a tributação referente ao Pis/Cofins , de acordo com o Decreto 6707 de 23/12/2008, alterado pelo Decreto 7.455 de 25/03/2011.

Aliquota: 1,65% para PIS e 7,60% para COFINS.



Refrigerantes : NCM 22021000 - Monofásico - tributado pela industria, sem credito e nem debito;
Refresco: NCM 22021000 - Monofásico - tributado pela industria, sem credito e nem debito;
Néctar: NCM Oculto - Tributado por alíquota - credito pela entrada e debito na saída;
Kapo: NCM 22021000 - Monofásico - tributado pela industria, sem credito e nem debito;
Bebida Láctea: Kapo Chocolate - NCM Oculto - Alíquota Zero. Não tem crédito na saída e nem na entrada.
Hidrotônicos: I9/Gladiator/Powared - NCM 22029000 - Monofásico - tributado pela industria, sem credito e nem debito;
Chá: NCM 2021000 - Monofásico - tributado pela industria, sem credito e nem debito;
NCM 21012020 -Tributado por alíquota - credito pela entrada e debito na saída.
Cerveja: NCM 22030000 - Monofásico - tributado pela industria, sem credito e nem debito;

att


Quem precisar do e-mail na integra eh so me pedir por e-mail, ok?

Um abraco a todos!

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
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Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
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LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 10:44

Amiga Elisangela bom dia, no site do apas sumermercados tem uma tabela porem nao esta completa. o link e: http://www.portalapas.org.br/default.asp?resolucao=1024X768 - Mesmo com esta tabela ainda ficou muita duvida, porem encontrei um pessoal que tem todos os produtos com as classificoes e NCMs, caso vc queira posso encaminhar o e-mail deles.

Amiga tem um custo, claro, nao irei colocar a empresa aqui para nao fazer propaganda, mesmo por que e contra as regras do forum. Mas posso te mandar por email o contato deles, me ajudou muito, e nao e caro ok.

Lisaura
@Oculto

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