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TRIBUTOS FEDERAIS

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PERC, LEI 14148/2021 ART 4º

LÍRIA MARIA SCARPA PALOMBINI

Líria Maria Scarpa Palombini

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 8 dezembro 2022 | 12:20

BOM DIA, CAROS COLEGAS

Estou com uma duvida sobre a Lei 14148/2021 art. 4º, sobre a redução da alíquota para 0% dos impostos federais ( IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) , a  empresa é do ramo hoteleiro e é optante pelo simples nacional e vai desenquadrar em janeiro para Lucro presumido, queria saber se dessa forma ela se beneficia das reduções dessa lei no ano que vem, e se tem que fazer alguma opção em algum sistema da Receita?

Líria

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 8 dezembro 2022 | 14:05

Boa Tarde,

A Lei não cita qualquer cerceamento em função do Regime Tributário, precisa apenas ser do setor de Eventos.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos (...).

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Thiago Prado

Thiago Prado

Prata DIVISÃO 2
há 1 ano Quinta-Feira | 8 dezembro 2022 | 14:59

Boa tarde, Prezadas!

Telma, dê uma olhada na Instrução Normativa RFB Nº 2114 DE 31/10/2022, parágrafo único do artigo 4º, você vai ver que sim, as empresas optantes pelo simples nacional não podem se beneficiar da redução das alíquotas para zero do PERSE. 

Líria, recomendo a leitura da IN citada acima... eu não tenho nenhum caso desses no escritório, então não estou 100% afiado no assunto, mas sei que existem alguns critérios para se aderir. Vale a pena a leitura. 

normas.receita.fazenda.gov.br






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