Luana O. Simoes
O IR do código 8045 é uma exceção, pois se trata de auto retenção, o Tomador não retém o IR desta serviços. A obrigatoriedade é do Prestador.
O Prestador vai receber o valor cheio da Nota Fiscal, e pagar o DARF no CNPJ dele mesmo, para depois se compensar o IRPJ.
Dados gerais e alíquotas:
Alíquota: 1,50%
Código DARF: 8045
Fundamentação Legal: Art. 718, do Decreto nº 9.580/2018
Vencimento: Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933, de 2009)
Dados complementares:
FATO GERADOR: Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. (Art. 718, do Decreto nº 9.580/2018)
DISPENSA DA RETENÇÃO:
a) Está dispensada a retenção do imposto sobre a renda quando o serviço for prestado por pessoa jurídica imune ou isenta, bem assim por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Instrução Normativa SRF nº 23, de 21 de janeiro de 1986, item II; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, art. 1º)
b) Fica também dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais),(art. 67, da Lei nº 9.430, de 1996)
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO (AUTO RETENÇÃO)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.
A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto sobre a renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
DIRF:
As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração do Imposto sobre a Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante.
Os rendimentos e o respectivo imposto sobre a renda na fonte devem ser informados na Dirf do anunciante que tenha pago à agência de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade.
(Instrução Normativa SRF nº 123, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 983, de 2009, arts. 15, II, e 16; ADE Corat nº 9, de 2002)