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TRIBUTOS FEDERAIS

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RETENÇÃO IRRF DARF 8045

Luana O. Simoes

Luana O. Simoes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 9 dezembro 2022 | 17:23

Boa Tarde Pessoal,

Uma empresa do Simples Nacional  recebeu duas notas fiscais de serviços tomados com o IRRF retido, os códigos de serviços das notas foram: 06297 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis , não referenciado em outro código e 06157 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários.

Minha dúvida é: Quem recolhe esses darfs cod. 8045 é minha empresa do Simples Nacional pagadora dos serviços ou quem emitiu a nota prestadora dos serviços?

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 1 ano Sexta-Feira | 9 dezembro 2022 | 17:47

Luana, boa tarde

seria a sua empresa que efetuará o recolhimento do darf  .   e pagando  somente o liquido para a empresa

digamos  que na nota esteja assim

Valor serviço :  1.000,.00
IR   15,00  -->    recolher o darf   com os dados do seu CNPJ
 liquido:  985,00  

paga para a empresa somente os R$  985,00   e  não os R$ 1.000,00

ano que vem ( até  28/02/2023 )  deve informar na DIRF  esse valor

Márlus


Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 9 dezembro 2022 | 17:49

Boa tarde,

Quanto a retenções, lembre-se sempre da regra:
- Serviço TOMADO com imposto retido, devemos PAGAR;
- Serviço PRESTADO com imposto retido, devemos COMPENSAR.

Portanto como a sua empresa é tomadora de serviço sujeito a retenção, deve "descontar" esse valor do pagamento do fornecedor e recolher a guia de retenção...

JIMI ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jimi Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 9 dezembro 2022 | 23:38

Luana O. Simoes
casos especiais onde a responsabilidade pela retenção do imposto de renda cabe à própria pessoa jurídica prestadora dos serviços. Estes casos são chamados de “auto retenção”.
O código de DARF a ser utilizado nos casos de auto retenção apresentados anteriormente será o 8045, devendo ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme Lei nº 11.196/2005, art. 70, I, d.

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
Especialidade fiscal-tributária:
RICMS/PARÁ - RISS/BELÉM
Exportação e Importação - Postos de combustíveis - Distribuidora de medicamentos
Comércio varejista de GLP - Farmácias de manipulação e Drogarias - Empresas de TELECOM - Rastreamento veicular
Construtoras, incorporadoras e imobiliarias - Autopeças - Escritórios de advocacia - Agência de viagens
Sorveterias, lanchonetes e padarias - Manutenção de ar condicionado - Comercio de produtos odonto medicos hospitalares
Escola de ensino regulares - Corretagem de seguros - Aluguel e venda de imoveis - Serviços de jardinagem e paisagismo
Microempreendedor individual
(91)98334 6044 ZAP
Luana O. Simoes

Luana O. Simoes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 1 ano Segunda-Feira | 13 março 2023 | 14:22

Boa tarde

Tenho um cliente que é Optante pelo Simples Nacional, e recebeu uma nota fiscal de serviços tomados no valor de R$ 806,20, código de serviços 06637 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.  Essa nota veio com  a retenção de IRRF R$ 12,09.
É correta essa retenção, mesmo meu cliente sendo Simples Nacional? Se sim qual o código do darf que meu cliente tem que pagar, seria o 1708?

Att.

Gleice Oliveira da Silva

Gleice Oliveira da Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 1 ano Quinta-Feira | 18 maio 2023 | 17:23

Luana O. Simoes 

O IR do código 8045 é uma exceção, pois se trata de auto retenção, o Tomador não retém o IR desta serviços. A obrigatoriedade é do Prestador.
O Prestador vai receber o valor cheio da Nota Fiscal, e pagar o DARF no CNPJ dele mesmo, para depois se compensar o IRPJ.

Dados gerais e alíquotas:
Alíquota: 1,50%
Código DARF: 8045
Fundamentação Legal: Art. 718, do Decreto nº 9.580/2018

Vencimento: Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933, de 2009)

Dados complementares:
FATO GERADOR: Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. (Art. 718, do Decreto nº 9.580/2018)
DISPENSA DA RETENÇÃO:
a) Está dispensada a retenção do imposto sobre a renda quando o serviço for prestado por pessoa jurídica imune ou isenta, bem assim por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Instrução Normativa SRF nº 23, de 21 de janeiro de 1986, item II; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, art. 1º)
b) Fica também dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais),(art. 67, da Lei nº 9.430, de 1996)
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO (AUTO RETENÇÃO)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.
A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto sobre a renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
DIRF:
As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração do Imposto sobre a Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante.
Os rendimentos e o respectivo imposto sobre a renda na fonte devem ser informados na Dirf do anunciante que tenha pago à agência de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade.

(Instrução Normativa SRF nº 123, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 983, de 2009, arts. 15, II, e 16; ADE Corat nº 9, de 2002)

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