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Corretagem de imoveis pode ser lucro presumido

Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 16:50

Uma empresa de corretagem na compra, venda e avaliação de imóveis (CNAE 68.21-8-01) pode ser Lucro presumido? No caso da comissão recebida da venda de imóvel como seria tratada a parte da empresa e a do corretor? O corretor precisaria emitir nota para a empresa? Como ficariam os impostos?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 07:47

Bom dia Fernanda,

Empresas corretoras de imóveis podem optar pela sistemática do Lucro Presumido sim. O percentual de presunção do lucro será de 32% e sobre ele incidirão 15% de IRPJ e 9% da CSLL. As receita auferidas por esta empresa estará sujeita ainda a incidência do PIS, da COFNS e do ISS.

Se a atividade for explorada pela pessoa física não estará equiparada a jurídica conforme preceitua o Inciso V, § 2º do RIR/1999 Decreto 3000.

O tratamento da comissão a ser paga ao corretor depende unica e exclusivamente da forma em que este foi contratado.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2010 | 11:52

Bom dia Fernanda,

Considere as seguintes situações em relação a retenções:

CSRF - Não há incidência por não se tratar da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (profissão regulamentada)

INSS - Não há incidência porque não houve cessão de mão-de-obra

IRRF - 1,5% conforme Artigo 651º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/1999

ISSQN - Verificar incidência e alíquota junto a legislação do município sede da empresa.

PS: Mensagem editada com vistas a correção da informação sobre a incidência do IRRF

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demostenes dias da rocha

Demostenes Dias da Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2010 | 15:31

Saulo

Só discordo sobre a retenção do IR. Conforme o RIR transcrito abaixo deve ter retenção de IR de 1,5%:

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

att

Demóstenes

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2010 | 17:16

Boa tarde Demostenes,

Você tem razão. Na seção que trata da "Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade" o Inciso I, Artigo 651º do Regulamento do Imposto de Renda ( RIR/1999 ), determina que sejam retidos 1,5% de Imposto de Renda sobre os serviços de corretagens entre outros.

Grato pelo aparte e oportunidade de editar a mensagem de acima.

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Gisele Prado

Gisele Prado

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 11:32

Bom dia... Estou com um cliente no mesmo ramo de atividade de corretagem...

A Retenção da PCC é de 4,65% ?

Alguém poderia me ajudar ?

Grata

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 13:36

Boa tarde Gisele,

Considere as seguintes situações em relação a retenções:

CSRF - Não há incidência por não se tratar da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (profissão regulamentada elencadas no Artigo 647º do RIR/1999)

INSS - Não há incidência porque não haverá cessão de mão-de-obra

IRRF - 1,5% conforme Artigo 651º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/1999)

ISSQN - Verificar incidência e alíquota junto a legislação do município sede da empresa.

Nota
Aquilo que você denomina de PCC na verdade é CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte) tais contribuições são: PIS, COFINS e CSLL.

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Gisele Prado

Gisele Prado

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 13:43

Boa tarde Saulo...

Mas meu cliente é PJ... não se enquadraria nos serviços de administração de bens ou negócios ? Do artigo 647 do RIR/99 ?

Gisele

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 13:53

Boa tarde Gisele,

Lê-se no seu questionamento

Estou com um cliente no mesmo ramo de atividade de corretagem...

A administração de bens e negócios não se confunde com serviços de corretagem.

São - indiscutivelmente - atividades distintas.

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Vinicius Padilha Moretti

Vinicius Padilha Moretti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 16:59

Entao uma empresa com atividades de intermediação na compra e venda de imoveis de terceiros , podera enquadrar-se no L.Presumido , e recolher impostos de Pis , Cofins, Ir e C social , Iss , sobre a comissao ?

Vcs sabem se precisa ter um valor ¨x ¨ para constituir uma empresa assim , a titulo de Capital Social .

Obrigado desde Já .

Vinicius Padilha Moretti
APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 19:52

Isso mesmo, essa atividade poderá ser enquadrada no L.Presumido.
Não existe uma definição para o Capital Social, pode ser com um valor pequeno.
Lembre-se que é necessário ter como sócio um corretor credenciado pelo CRECI para poder se legalizar nesta entidade.

APARECIDA MOTA

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