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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa de serviços médicos - tributação

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 1 ano Terça-Feira | 3 janeiro 2023 | 15:51

Uma empresa de  prestação de serviços médicos tributada pelo lucro presumido sempre questiona a possibilidade de reduzir e tributar o IR na BC de 8% , dizendo haver médicos parceiros que tributam   dessa forma, então as duvidas são:
Para o CNAE 86.30.5-03 -Atividade medica ambulatorial restrita a consulta - quais serão as base de cálculos do IR e da CSLL ??
Para os CNAES 8630-5-01  e  8610-1-01 - Existe alguma tratativa diferente do CNAE anterior ?
-Todos os CNAES aqui citados, poderão ser simples nacional no anexo III, caso enquadrem no fator  R ?

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 3 janeiro 2023 | 16:32

Boa tarde,

O percentual será de 8% e 12% nas seguintes hipóteses:
 a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
 
Não se aplica:
a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;
b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e
c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
 
Fundamentação Legal: art. 33, §1º, inciso II, letra a, § 3º,§ 4º, da IN RFB n° 1.700/2017.

-Todos os CNAES aqui citados, poderão ser simples nacional no anexo III, caso enquadrem no fator  R ?
Sim.

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 1 ano Quarta-Feira | 4 janeiro 2023 | 09:39

Ok, Otimo  Evandro..... então quer dizer que:   Para que a BC seja de 8 e 12 ,  a empresa tem que ter suas próprias instalações e adequadas para pratica desse serviços,  porem caso a empresa seja apenas prestadora de serviços com sede apenas fiscal, a base é  sempre 32 .  ???

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 4 janeiro 2023 | 11:25

Entendo que sim, pois se a prestação for em instalações de terceiros a instrução normativa é clara informando que não cabe a aplicação dos 8 e 12...

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 4 janeiro 2023 | 15:25

Boa tarde,

"-Todos os CNAES aqui citados, poderão ser simples nacional no anexo III, caso enquadrem no fator  R ?"
Sim. Todos eles são sujeitos ao fator "R" e caso a alcancem o valor de 28% de folha em relação ao faturamento (com base nos ultimos 12 meses) o sistema irá calcular de forma automática no anexo III quando efetuarem a declaração.



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