Boa tarde Regiane,
Não existe um artigo que determine explícitamente que as empresas podem explorar duas ou mais atividades concomitantemente, entretanto existe Artigo que determina a o uso de Anexos diferentes para cada tipo de atividade.
É o que se lê no § 4º, Artigo 18º da Lei Complementar 126/2003 cuja integra transcrevo:
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar
No contexto do dispositivo de acima está clara a segregação das receitas para o cálculo do valor a ser pago, ou seja, você pode perfeitamente explorar atividades de comércio e serviços, desde que segregue-as quando oferecê-las à tributação.
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