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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF maior do que a apuração do IRPJ

Luan Andrade

Luan Andrade

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 11 janeiro 2023 | 10:35

Prezados, o contribuinte enquadrado no Lucro Presumido, prestador de serviço com o seguinte CNAE: 86.30-5-99 - Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente, Serviço: 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. O tomador desse serviços sendo Simples Nacional ou não, haverá a retenção do IRRF normalmente (destacando em NFSe) com alíquota de 1,5%.
Minha dúvida é a seguinte, o prestador esta enquadrada no recolhimento do IRPJ com Presunção de 8% e Alíquota de 15% (resumindo 1,20%), ao apurar o trimestre percebe-se que o IR esta sendo pago a maior pois esta sendo retido 1,5% e o recolhimento trimestral é sobre 1,20% (não tendo imposto a pagar). Como fazer para recuperar esse valor pago a maior ?
Exemplo: Faturamento R$ 100.000,00, retenção de IR (1,5%) R$ 1.500,00 e o IRPJ (1,20%) R$ 1.200,00. Nesse exemplo teve um recolhimento a maior de R$ 300,00, como recuperar esse valor ??

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 11 janeiro 2023 | 11:24

Bom dia,

Entendo que somente haveriam as retenções federais se os serviços médicos fossem prestados por outra PJ em ambulatório (e não por ambulatório). Nesse caso seria da seguinte maneira:

→ 1,5% de IR cfe Art. 714, § 1º, XXIV do Decreto 9580/18.
XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
→ 4,65% de Pis/Cofins/CSLL cfe Arts. 30 à 32 da Lei 10833/03.

Quanto a presunção dos 8% e 12% deve observar algumas situação, vou deixar um outro tópico no fórum para verificar se cabe no seu caso:
www.contabeis.com.br

Luan Andrade

Luan Andrade

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 1 ano Segunda-Feira | 30 outubro 2023 | 18:10

Evandro,

Obrigado pelo esclarecimentos !!!!

Me veio uma dúvida com essa sua resposta. No Decreto 9580/18, art. 714, § 1º, XXIV, onde se diz:
"XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;"

Você entende esse ambulatório fazendo parte do hospital  ou um ambulatório a parte, desvinculado do hospital ?
Falo isso porque onde fala '...sob orientação médica, hospital e pronto-socorro." Eu entendo que para esse serviço ser isento, o mesmo deve ser prestado dentro do hospital ou pronto-socorro.

Alves

Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 30 outubro 2023 | 19:51

Entendo a sua interpretação. A expressão "sob orientação médica, hospital e pronto-socorro" pode ser interpretada como uma especificação adicional, indicando que o serviço de medicina deve ser prestado dentro do contexto de um hospital ou pronto-socorro para ser isento da retenção na fonte do Imposto de Renda. Isso implicaria que o ambulatório mencionado no mesmo trecho do decreto estaria vinculado a um hospital ou pronto-socorro para se qualificar como isento.
Portanto, com base nessa interpretação, serviços de medicina prestados em ambulatórios desvinculados de um hospital ou pronto-socorro não seriam isentos da retenção na fonte do Imposto de Renda.

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