Bom dia Gilmar,
Sobre esse questionamento, vale a penar ler o artigo 25 da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018 que trata da segregação das receitas:
§ 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05)
I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observada a legislação do respectivo ente federado;
II - dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e
III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução.
No meu entendimento, se a construtora comprou o material a ser aplicado na obra, não existe a incidência do ICMS e IPI , logo o total da nota fiscal que compreende os serviços + os materiais, serão a base de cálculo do Simples Nacional no Anexo IV.
Se a própria construtora produziu/fabricou os materiais, vai existir a incidência do ICMS e IPI, logo você segrega o valor dos serviços no anexo IV e o valor dos materiais produzidos no anexo II.
abs,