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TRIBUTOS FEDERAIS

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Anexo do Simples Nacional para serviço de instalação de painéis fotovoltaicos (energia solar)

Ednalva

Ednalva

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 26 janeiro 2023 | 18:00

Boa tarde!

Estou com uma imensa dúvida para enquadrar no anexo correto uma empresa de instalação de painéis solares fotovoltaicos. Muitos colegas dizem que o correto seria no Anexo III. Porém, fazendo várias pesquisas, tenho considerado também a possibilidade de enquadramento no Anexo IV. Fiz um breve estudo concluindo a possibilidade do Anexo IV ser o mais adequado por prudência. Agradeceria muito se alguém pudesse me auxiliar nessa questão.
Segue o estudo:

Estudo referente tributação do serviço de instalação de painéis fotovoltaicos (energia solar)

- Definição do CNAE

Caso o seu interesse seja, por exemplo, instalar usinas solares, pode usar o código 4321-5/00 como CNAE principal.
A tabela de atividades inclui “a instalação de painéis solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica
em instalações prediais”.

4321-5/00    Equipamentos para a geração de energia elétrica por fonte solar em instalações prediais; instalação de

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/cnae-energia-solar-conheca-a-escolha-correta-para-abrir-sua-empresa/
 
- Estrutura da CNAE

Hierarquia
Seção: F CONSTRUÇÃO
Divisão: 43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
Grupo: 43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
Classe: 43.21-5 Instalações elétricas
Subclasse: 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica

Fonte: https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?view=classe&tipo=cnae&versao=10&classe=43215
Obs.: Nessa hierarquia fica evidenciado o vínculo com a construção civil.
 
- Adequação do Anexo no Simples Nacional

Sempre surge a dúvida: os serviços de construção civil que não são considerados como “obras”,
são tributados no Anexo III ou Anexo IV? Devo fazer ou não a retenção e o valor
pode ser considerado ou não no cálculo das contribuições da obra de construção
civil?
Primeiro, o que é considerado no Anexo IV de imediato?
Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob
a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem
como decorações de interiores, serviço de vigilância, limpeza ou conservação
        
Porém, algumas atividades como, por exemplo, INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS
, tanto podem ter suas receitas tributadas no Anexo III
(caso de manutenções ou consertos em edificações já existentes) ou no Anexo
IV
 (caso de instalações em obras novas, que dependem de ART – Anotação de
Responsabilidade Técnica – onde a RFB interpreta através de Soluções de
Consulta que sejam consideradas como “obras de engenharia” e, portanto,
sujeitas ao Anexo IV e devem seguir a tributação da obra, caso sejam contratadas
como subempreitada de Construção Civil).
 
Fonte: https://nith.com.br/portal/servicos-de-construcao-civil-anexo-iii/
Obs.: Na matéria acima é mencionado que no Anexo III enquadram-se os casos de manutenção ou conserto. Porém, a instalação de painéis
solares não seria manutenção ou conserto, precisa de um projeto a ser
executado, depende de um ART e também depende de um profissional qualificado
responsável (engenheiro), conforme mencionado abaixo:

Quem pode instalar um painel de energia solar?
A instalação e manutenção de painéis fotovoltaicos são trabalhos específicos e precisam ser feitos por profissionais
habilitados na área de engenharia elétrica e devidamente registrados no CREA do
seu estado.
 
Fonte: https://www.ae.eng.br/entenda-o-papel-do-engenheiro-eletricista-na-implantacao-de-um-projeto-de-energia-solar/#:~:text=Quem%20pode%20instalar%20um%20painel,no%20CREA%20do%20seu%20estado.
 
- Adequação do código de serviço

Nem sempre a classificação da atividade na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003 é tão simples. Uma destas dificuldades, por exemplo, é vista quando o contrato se refere a instalação de equipamentos, uma vez que
essa operação pode ser vista na descrição dos subitens 7.02 e 14.06. Observe as descrições e a parte sublinhada em cada uma:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
.

14.06 – Instalação e  montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.

Diante desse cenário, em qual dos subitens devemos enquadrar tais operações?
A resposta a este questionamento se mostra relevante se tivermos em mente o seguinte:
1) A classificação no subitem 7.02 pode levar o prestador a emitir duas notas fiscais, uma para o serviço e outra para a parcela sujeita ao ICMS. Além disso, sendo atividade de construção civil, é possível abater materiais da base de cálculo e
o ISS será devido no local da prestação do serviço.
2) Caso a operação não se enquadre no subitem 7.02, ela poderá estar enquadrada no 14.06 na hipótese de o tomador do serviço fornecer o  material objeto da instalação, devendo ser emitida apenas a nota de prestação
de serviço, sem possibilidade de abatimento de materiais da base cálculo e com
a incidência do imposto para o local do estabelecimento prestador; ou
3) A operação estará no campo de incidência do ICMS se o serviço não se caracterizar como atividade de construção civil e o material for fornecido
pelo próprio contratado.
 
Por tudo isso, podemos perceber que o erro no enquadramento da operação de instalação de equipamentos
pode ensejar o surgimento de passivos tributários, tanto para tomadores quanto
para prestadores de serviço.
Ainda sobre a dificuldade da classificação, diante da omissão do legislador quanto
aos critérios que permitem enquadrar a operação no subitem 7.02, para ajudar na compreensão, propomos o enquadramento da atividade como construção civil se
alguns elementos estiverem presentes, quais sejam:
a) os bens a serem instalados devem se agregar ao solo, de forma que sua remoção
comprometa a estrutura ou provoque danos a ela;
b) deve haver um projeto; e
c) a obra deve ser acompanhada por profissional legalmente habilitado.
Caso a operação possua estas características, entendemos que a instalação do
equipamento deve estar enquadrada no subitem 7.02. No entanto, caso não se verifiquem estes requisitos, a operação deverá ser classificada no
subitem 14.06, desde que o tomador tenha fornecido o material.
 
Fonte: https://focotributario.com.br/a-instalacao-de-equipamentos-deve-ser-tributada-pelo-subitem-7-02-ou-14-06-da-lc-116-2003/
Obs.: Na matéria acima, é mencionado que para classificar a atividade no subitem 14.06 é necessário que o tomador do serviço forneça o
material objeto da instalação. Porém, pode ser considerado que o tomador do
serviço não tenha o conhecimento necessário para realizar a aquisição dos
painéis solares e depois contratar um eletricista somente para fazer a
instalação. Ele vai precisar de um profissional qualificado para elaborar um
projeto e fornecer os equipamentos e a instalação. Pode ser observado também
que a instalação dos painéis solares possui as características que a enquadram
no subitem 7.02, que são: agregação ao solo, necessidade de um projeto e
acompanhamento por profissional habilitado.

Pode-se resumir, portanto, que o serviço de instalação de painéis fotovoltaicos (energia solar) deve ser enquadrado no Anexo IV do Simples
Nacional, utilizando-se o subitem 7.02 na emissão das notas fiscais de serviço.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 27 janeiro 2023 | 08:40

Bom Dia, 

Anexo IV, sem dúvida, cessão de mão-de-obra com retenção de INSS.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
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