x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 4.020

COMPENSAÇÃO SALDOS NEGATIVOS X PERDCOMP

RICARDO CORDEIRO

Ricardo Cordeiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 31 janeiro 2023 | 10:12

Bom dia!

Agora em janeiro/2023, preenchi o PerDcomp-Web a fim de compensar saldos negativos de IRPJ dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2022 no 4º trimestre de 2022, mas o sistema informa erro e não permite transmitir a declaração. Na validação apresenta o seguinte erro: “Não foi confirmada a transmissão de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) na qual se encontre demostrado o direito creditório para o período de apuração informado”. Conforme orientação do nosso boletim consultivo, com base nos artigos 27 e 28 da IN/RFB 2055/2021, esta vedação seria aplicável somente se o crédito fosse originário do 4º trimestre e recomendou o preenchimento da declaração pelo programa instalado no computador (PerDcomp). 

Alguém saberia me confirmar se é permitido ou não? Fiquei com dúvida principalmente depois que li o art.28 e seu §2º (abaixo).

IN/RFB 2055/2021
Seção VI
Da Restituição e da Compensação do Saldo Negativo do IRPJ e da CSLL
Art. 27. Os saldos negativos do IRPJ e da CSLL poderão ser objeto de restituição no caso de:
I - apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração;
II - apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e
III - apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Art. 28. O pedido de restituição e a declaração de compensação relativos ao saldo negativo de IRPJ ou de CSLL serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.
§ 2º No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.


 

Edimar Teixeira

Edimar Teixeira

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 31 janeiro 2023 | 16:58

Boa tarde.

Você só consegue pedir compensação   (trimestres 2022) após o envio da ECF 2022, confirmando o direito ao crédito.

Está claro:

Art. 28. O pedido de restituição e a declaração de compensação relativos ao saldo negativo de IRPJ ou de CSLL serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.