Carlos Amâncio da Penha
Iniciante DIVISÃO 2, Projetista Industrial Essa questão envolve minha família, mas imagino que possa interessar a muitas pessoas. Meu pai, aposentado no RGPS, faleceu após a reforma da previdência e uma pensão por morte vitalícia foi concedida pelo INSS à minha mãe. Para se chegar ao valor da pensão, notei que o INSS faz o seguinte cálculo:
1º) Toma por base o valor bruto da aposentadoria auferida por meu pai e dele desconta o valor de IRPF correspondente à faixa de renda, obtendo, assim, o valor líquido da aposentadoria.
2º) Sobre o valor líquido da aposentadoria, calcula-se o benefício por pensão por morte. No caso da minha mãe é de 60%, pois ela era a única dependente. Desse modo, obtém-se valor líquido da pensão por morte.
3º) Por fim, da pensão por morte desconta-se o valor de IRPF correspondente à faixa de renda.
Passo agora à questão:
Art. 23 da EC nº 103/2019: A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
O artigo 23 no seu caput e parágrafos não deixa claro se o valor da aposentadoria recebido pelo segurado é líquido ou bruto. E sendo sobre o valor líquido, como é no caso da minha mãe, haveria bitributação que, salvo engano, é prática vedada pela CF/88. Isto posto, qual deve ser a base de cálculo da pensão por morte: valor bruto ou líquido da aposentadoria?