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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção pis,cofins,ir,csll orgãos públicos.......

Ronaldo Antonio de Melo

Ronaldo Antonio de Melo

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 6 julho 2010 | 17:57

Boa tarde amigos

Uma empresa que teve retençãoes de pis, cofins, ir ,csll de orgãos públicos, autarquias, etc e não deduziu estes valores do impostos a pagar no mes da retenção, pode deduzí-los em qualquer época sem utilização da perdcomp? e se não foi informado na dacom da época tenho que retificá-las?


Desde já fico grato pela atenção,

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 07:36

Bom dia Ronaldo,

Esta empresa poderá compensar os tributos e contribuições retidos na fonte a qualquer momento, desde que no prazo de cinco anos.

Apenas para constar; qual o ramo de atividade explorado por esta empresa que é optante pelo lucro real e tributada pelo PIS e COFINS no regime cumulativo?

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Ronaldo Antonio de Melo

Ronaldo Antonio de Melo

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 08:51

O ramo de atividade desta empresa é rede de televisão aberta e de acordo com a Lei 10.637/2002, art 8º, XI e Lei 10.833/2003, art.10, IX não estão sujeitas a contribuição do PIS e COFINS na forma não-cumulativa as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas JORNALISTICAS E DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS.

Com relação a pergunta que fiz anteriormente não é preciso fazer perdcomp para compensar agora o pis e cofins retidos e não deduzidos na época da retenção? Você poderia passar a legislação que trata do assuntol?

Grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 13:39

Boa tarde Ronaldo,

É importante que ao elaborar qualquer questionamento, forneça o maior número de detalhes possíveis com vistas e evitar a indução ao erro daqueles que se dispuzerem a respondê-lo. Digo isto porque diante da impossibilidade de considerar todos os espectos e exceções abrangidos pela legislação, estive - em nome da generalização - prestes a lhe dizer que praticamente não existem empresas tributadas pelo Lucro Real que não sejam também tributadas pelo PIS e COFINS no regime não cumulativo.

Lê-se no Artigo 7º da IN SRF 480/2004 que trata da retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas (que menciona) à outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, que:

Tratamento dos Valores Retidos

Art. 7º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, do valor do imposto e contribuições de mesma espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).


Em relação ao PIS e a COFINS, este entendimento foi ratificado pelo Artigo 12º da IN RFB 900/2008 ao dispor que:

Art. 12. Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela RFB.

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Ronaldo Antonio de Melo

Ronaldo Antonio de Melo

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 23:56

Amigo, obrigado pelas respostas, mas ainda continuo com duvidas se preciso ou não fazer pedcomp.
Tais valores PIS, COFINS, IR E CS estão lançados na contabilidade mas não foram informados nas declarações. Trata-se de valores retidos de 2005 a 2009. Nestes periodos já apurei os impostos (IRPJ E CSLL) ou não através de balancetes de suspensão ou redução. Com relação ao PIS E COFINS já foram apurados e pagos sem considerar as deduções.

Grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 08:09

Bom dia Ronaldo,

Leia atentamente as orientações dadas pelo Artigo 7º da IN SRF 480/2004 cuja integra transcrevi acima e ora repito:

Art. 7º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, do valor do imposto e contribuições de mesma espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. (eu grifei)

Se podem ser deduzidos, não há a necessidade de solicitar compensação via PerDComp.

Nestes termos você deve deduzir/diminuir a retenção do imposto de renda (IRRF) e de cada constribuição social (PIS, COFINS e CSLL) de seus correspondentes apurados normalmente sobre a receita bruta mensal, ou seja,

as contribuições retidas (PIS e COFINS) devem ser informadas no DACON e diminuídas (nos DARFs) do PIS e da COFINS a serem pagos, e

o Imposto de Renda e a CSLL devem ser diminuídos (nos DARFs) do IRPJ e CSLL a serem pagos e (posteriormente) informados na DIPJ

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 14:17

Boa tarde Telma,

O dispositivo legal que regulamenta a a retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep nos pagamentos efetuados pelas pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios às pessoas jurídicas de direito privado pelo fornecimento de bens e serviços, é a IN SRF 475/2004

O Artigo 8º que trata do "Tratamento dos valores retidos" determina que:

Art. 8º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições de mesma espécie, devidas relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte que sofreu a retenção, mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.


Vale dizer que você deve diminuir os valores destas contribuições retidas daqueles das contribuições de mesma espécie, devidas sobre as receitas normais de sua empresa, ocorridas a partir do mês da retenção.

Para tanto, informe os valores da dedução no DACON e diminua-os na DARF a ser paga, informando o débito e o pagamento (pelo valor líquido) na DCTF referente ao mês em que se deu a diminuição.

Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

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Marcos Vinícius Souza

Marcos Vinícius Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 14:23

Prezados,

qual é o valor de irrf em um serviços de consultoria prestado a uma empresa de administração publica?

se possível a legislação.

desde já agradeço a ajuda.

Marcos Vinícius Souza
Analista Contábil
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 16:09

Boa tarde Marcos,


Ver se o que precisa esta no Artigo 64 da Lei do Ajuste Tributário nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:


Seção V

Arrecadação de Tributos e Contribuições

Retenção de Tributos e Contribuições

Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.

§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.

§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.

§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.

§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.

§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

Art. 65. O Banco do Brasil S.A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito, a contribuição para o PIS/PASEP incidente nas transferências voluntárias da União para suas autarquias e fundações e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações.

Art. 66. As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, com suas posteriores modificações.

§ 1º O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas mencionadas no caput deste artigo, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pelo Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com suas posteriores modificações.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento e controle das disposições contidas neste artigo.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
ozilda santos

Ozilda Santos

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Diretoria
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 16:45

Boa tarde, Saulo. Quando emitimos NF p/orgao publico, é obrigatorio destacar no corpo da nota, as retenções (IRF,CS ,PIS e COFINS) ? e, se o orgao não fizer a retenção e pagar pelo valor total da Nota, quem emitiu terá que recolher estes impostos/contribuições?
Grata, pela colaboração

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