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Comissao paga a sites de hospedagem

CLAUDIA FERNANDES GOMES

Claudia Fernandes Gomes

Prata DIVISÃO 2
há 1 ano Quarta-Feira | 15 março 2023 | 15:33

Empresa comercial, optante do simples nacional, faz vendas de produtos de armarinho atraves de site na internet e paga comissão sobre estas vendas ao mesmo.
Vem recolhendo o simples nacional pelo valor total das vendas mensais. Duvida: Pode abater do valor total das suas vendas o valor pago de comissão ao site pela hospedagem, ou nao?

Marcus M de Matheus

Marcus M de Matheus

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 23 março 2023 | 10:24

Prezada Cláudia,

Na situação descrita, não é permitido à empresa abater de sua receita bruta o valor referente à comissão que a mesma paga ao site de hospedagem, por falta de previsão legal.

A legislação do Simples Nacional, representada pela Lei Complementar nº123/2006 e pela Resolução CGSN nº 140/2018 é taxativa ao dispor que a empresa optante pode deduzir de sua receita bruta apenas os valores relativos às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos (descontos concedidos aos clientes por mera liberalidade e que figuram no corpo da nota fiscal) .
 
Vide art. 2º, inciso II da Resolução CGSN nº 140/2018 e art. 3º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 123/2006.

Att.
MMM

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