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Retenção de IRRF PJ tomadora serviço do SN

VANESSA  NASCIMENTO

Vanessa Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 16 março 2023 | 19:12

Olá Nobres, estou com uma dúvida, sobre retenção de IRRF PJ Lucro Presumido x Tomador SN (serviço limpeza), em quase todos os sites, blogs e legislação  conforme a base legal IR RFB nº765/2007, diz que esta dispensada está retenção, porém o post do amigo www.contabeis.com.br . me deixou na dúvida

resumindo,
A parte abaixo que diz ¨... Simples Nacional na condição de TOMADOR:
- Dispensado de efetuar retenção PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 30º – § 2º da Lei 10.833/03; e IN SRF nº459/04 - art. 1º - § 6º.
- Obrigado a reter IR na fonte por falta de previsão legal de dispensa....¨

Minha dúvida é esta última frase ¨- Obrigado a reter IR na fonte por falta de previsão legal de dispensa...¨

Alguém para conversamos e me ajudar? 
Desde já agradeço

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 17 março 2023 | 09:01

Olá.

É exatamente como você trouxe, empresas do SN na condição de TOMADOR estão dispensadas da retenção do Pis/Cofins/CSLL, porém não tem nenhuma legislação que dispense a retenção do IRRF.
Logo, se a prestação de serviço da empresa do Regime Normal tiver a hipótese de retenção do IR, as empresas do SN devem realizar tal retenção. Posteriormente a mesma irá informar essa recolhimento na DIRF (até a série 4.000 da Reinf entrar em vigência).

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