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IMPOSTO DE RENDA 2023

Davi Martins

Davi Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 20 março 2023 | 11:31

1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023 (DOU de 28.02.2023), foram aprovadas as normas para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil, as quais abordaremos neste trabalho.
Dentre as novidades da DIRPF-2023, está a ampliação do prazo de entrega, que começará no próximo dia 15 de março de 2023 e terminará no dia 31 de maio de 2023. Segundo notícia publicada no site da RFB, dentre as novidades deste ano é que o contribuinte poderá utilizar a declaração pré-preenchida já na abertura do período de entrega do documento, disponível tanto pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), via computador, quanto pela solução Meu Imposto de Renda,  on-line ou em aplicativo para iOS ou Android.
Segundo notícia publicada no site da RFB no dia 27.02.2023, no Programa Gerador de Declaração (PGD), aplicativo ou on-line, haverá a atualização dos rendimentos de Pensão Alimentícia, que foram para a Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. A ficha de Bens e Direitos solicitará código de negociação para os bens negociados em bolsa. O contribuinte receberá nova mensagem no recibo de entrega, informando a possibilidade de opção pelo débito automático no Meu Imposto de Renda, mesmo após o fim do prazo. A recomendação mínima para o PGD IRPF 2023 é o Windows 10. 
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Deve a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
[table]1. Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
2. Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
4. Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
5. Relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
6.  Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
7. Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
8. Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
[/table]
2.1 – Dispensa de Apresentação da DIRPF-2023
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

a) apenas na hipótese prevista no item 6 do quadro do item 2, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 8 do quadro do item 2, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2022.
3. OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
A opção implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
O valor utilizado a título do desconto simplificado não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.
4. FORMAS DE ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:
a) com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>; ou
b) mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda" disponível:
b.1) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico da RFB;
b.2) no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da RFB, na opção "Declarações e Demonstrativos", no endereço eletrônico da RFB; ou
b.3) no aplicativo "Meu Imposto de Renda" para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.
O acesso referido na letra “b.1” acima será realizado mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.
O acesso referido na letra “b.2” acima será realizado:
a) mediante código de acesso ou autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata; e
b) com a observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
O aplicativo "Meu Imposto de Renda" encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
5. VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO “MEU IMPOSTO DE RENDA”
Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do aplicativo "Meu Imposto de Renda", na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2022:
[table]1.  Ter recebido rendimentos do exterior;
2. Ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
d) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
3. Ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
b) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
c) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
d) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
4. Ter-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário.
[/table]
6. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.
No momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, por meio, dentre outros:
1. da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) ;
2. da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) ;
3. da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);
4. do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão);
5. da e-Financeira;
6. da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI);
7. da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF); ou
8. das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:
a) do contribuinte;
b) do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou
c) de pessoa física autorizada  nos termos do item 13.
A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
7. PRAZO E FORMAS DE APRESENTAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2023, pela Internet, mediante a utilização:
a) do PGD; ou
b) do "Meu Imposto de Renda".              
O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo.
A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB.
7.1 – Declaração de Ajuste Anual Com Utilização de Certificado Digital
Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal gov.br com Identidade Digital Ouro ou Prata o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, e que no ano-calendário de 2022:
a) tenha recebido rendimentos:
a.1) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
a.2) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
a.3) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
b) tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
7.2 – Declaração de Ajuste Anual Relativa de Espólio
A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no subitem 7.1, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
O disposto acima não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda".
8. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do dia 31.05.2023 deve ser realizada:
a) pela Internet, mediante a utilização do PGD;
b) mediante utilização do "Meu Imposto de Renda"; ou
c) em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente.
A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do dia 31.05.2023 pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB.
9. DECLARAÇÃO RETIFICADORA
A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:
a) pela Internet; ou
b) em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do dia 31.05.2023.
A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
Depois do dia 31.05.2023, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB.
Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.
10. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA
A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do dia 31.05.2023 ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa:
a) terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
b) terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo "Meu Imposto de Renda", respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
A multa mínima de R$ 165,74 será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

11. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2021 e em 31 de dezembro de 2022, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2022.
Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2021 e em 31 de dezembro de 2022, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2022.
11.1 – Bens e Valores Dispensados de Serem Incluídos na DIRPF-2023
Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2022:
a) saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
b) bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

c) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
d) dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
12. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
c) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o dia 31.05.2023; e        
d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
12.1 - Antecipação Total ou Parcial e Ampliação do Número de Quotas
É facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e
b) ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, por intermédio:
b.1) da apresentação de declaração retificadora; ou
b.2) de alteração feita por meio do acesso ao "Meu Imposto de Renda".
12.2 - Formas de Pagamento do Imposto
O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) débito automático em conta corrente bancária.
A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária.
12.3 - Débito Automático em Conta-Corrente Bancária
O débito automático:
a) é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a.1) até 10 de maio de 2023, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

a.2) entre 11 de maio de 2023 e o último dia do prazo (31.05.2023), a partir da 2ª (segunda) quota;
b) é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no "Meu Imposto de Renda", respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
c) é automaticamente cancelado na hipótese de:
c.1) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do dia 31.05.2023;
c.2) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c.3) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
c.4) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;
d) está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e
e) pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do "Meu Imposto de Renda":
e.1) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e
e.2) depois do prazo a que se refere a alínea "e.1", hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.
12.4 - Imposto Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais).
O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
12.5 - Pessoa Física Que Receba Rendimentos do Trabalho Assalariado de Autarquias ou Repartições do Governo Brasileiro Situadas no Exterior
A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no subitem 12.2, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
13. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A OUTRA PESSOA FÍSICA
O contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida.
As pessoas físicas autorizadora e autorizada devem possuir conta com Identidade Digital gov.br nos níveis Ouro ou Prata.
A autorização:
a) pode ser concedida somente a uma única pessoa física;
b) é válida por até 6 (seis) meses, e poderá ser renovada;
c) pode ser revogada a qualquer tempo;
d) está disponível para as declarações entregues mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda";
e) permite acesso a todos os serviços relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
A pessoa física autorizada:
a) pode excluir a autorização;

b) não pode acumular mais do que 5 (cinco) autorizações válidas; e
c) não pode substabelecer a autorização recebida.
14. CRONOGRAMA DE RESTITUIÇÃO DO IRPF DA DIRPF-2023
A Receita Federal do Brasil através do Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 27 de fevereiro de 2023 (DOU de 28.02.2023), estabeleceu as normas sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022.
A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2023.
O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2023 (DIRF 2023), de acordo com o seguinte cronograma:
a) 1º (primeiro) lote, em 31 de maio de 2023;
b) 2º (segundo) lote, em 30 de junho de 2023;
c) 3º (terceiro) lote, em 31 de julho de 2023;
d) 4º (quarto) lote, em 31 de agosto de 2023; e
e) 5º (quinto) lote, em 29 de setembro de 2023.
Os prazos previstos acima não se aplica às DIRPF 2023 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.
14.1 – Regras de Preferência Para Receber as Restituições
As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2023, com observância das seguintes regras de preferência:
a) as restituições dos contribuintes a que se referem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso II do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
b) as restituições de contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição por meio de PIX; e
c) as restituições dos demais contribuintes.
@martinscelebrecontabilidade




Davi Martins
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Flavia Sutto

Flavia Sutto

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 1 ano Segunda-Feira | 20 março 2023 | 12:24

Bom dia! 
Estou com uma declaração em app da receita com rendimento de 13° aparecendo duas vezes de mesmo valor. Quando tento alterar ou excluir um desses rendimentos o app nao me permite. Inclusive eles aparecem com ícones de cores diferentes dos demais, esses inclusive consigo alterar ou excluir normalmente.
É uma declaração pré preenchida, ou seja, os dados são trazidos diretamente. 
A declarante está com valor a pagar, acredito que este valor duplicado de rendimento seja o problema. 
Alguém com problema parecido? 
É possível iniciar a declaração em modo original mesmo com início via app?

"Minha fé é meu jogo de cintura!"

O Rappa
Davi Martins

Davi Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 20 março 2023 | 15:29

Oi Boa Tarde Flavia

Por questão de ter muita gente usando o progarama é bem capaz ser um erro.
Mas antes de mais nada confere o DIRF.  
Se for o caso tenta fora dos horarios nobre que é o comercial.




Davi Martins
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GEOVANA DE OLIVEIRA ALVES

Geovana de Oliveira Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 20 março 2023 | 18:54

Olá,

Uma tia vendeu a casa da minha avó para custeios médicos e o valor da venda foi depositado na conta poupança do meu pai. Gostaria de saber se meu pai necessita fazer imposto de renda independentemente do valor ou se depende do valor ganho pela casa. (Venda aconteceu dia 28/12/2022).

Att,

Geovana.

KLEBER DA SILVA

Kleber da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 21 março 2023 | 10:04

IR 2023 ON-LINE com senha GOV.BR do cliente, instabilidade eterna, não consigo fazer declarações por ali, no máximo entra no MIR, mas qnd tento acessar pra fazer a declaração ta fora do ar. Mais alguém?

AKS Contábil (Kleber)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 1 ano Terça-Feira | 21 março 2023 | 10:17

Bom dia, Geovana,
É preciso avaliar se os recursos depositados na conta do seu pai pertencem a ele, isto é foram doados, ou serão utilizados integralmente para custeio de despesas com a sua avó. 
No caso de uso para a sua avó, nada impede que tanto a sua avó, como o seu pai, se ambos obrigados a declarar, informem esse valor. Sua avó, indicando que os recursos estão na conta do seu pai e ele, que pertencem a sua vó.
Sendo doação, no caso antecipação da legítima, o seu pai deverá informá-la na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis e também apurar se houve incidência do ITCMD (imposto estadual sobre doações).
Lembrando que na venda de bens imóveis, deve-se apurar se houve ganho de capital, através do programa GCAP.
Boa sorte! Geovana de Oliveira Alves

Tatiane

Tatiane

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 23 março 2023 | 21:40

Boa noite caros colegas,

Estou com a seguinte situação com um cliente novo para fazer o IR este ano, ele possui uma casa financiada desde 2014 e aparentemente quem fazia a declaração dele antes não informava os valores pagos do financiamento pois na declaração do ano passado os valores em 31/12/2020 e 31/12/2021 são os mesmos.
Ele me informou que acha que nunca foi informado...

Alguém saberia me dizer se pode dar algum problema eu informar os pagamentos realizados em 2022?
Ou então se seria melhor retificar as declarações anteriores para corrigir essa situação e a casa ficar com o saldo correto?

Obrigada desde já.

Tatiane

Tatiane

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 24 março 2023 | 18:56

Boa noite Davi,

Obrigada pelo retorno.
Nesse caso eu poderia retificar as declarações dos últimos 5 anos ou é necessário retificar desde quando comprou (2014)?

Grata pela ajuda.

Amanda Moreira

Amanda Moreira

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Financeiro
há 1 ano Sábado | 25 março 2023 | 20:04

Boa noite colegas

Gostaria de ajuda.

1 - Um amigo perdeu a mãe, casada em comunhão parcial de bens, mas os bens em comum eram declarados no imposto de renda do marido e ela era declarada como dependente , ainda assim é necessário fazer a declaração final de espólio, tendo em vista que ela deixou um herdeiro? Como fica a declaração de imposto de renda do meeiro? Ele declara 50% dos bens do inventário como doação para o filho?

2 - Dentro desses bens herdados tem um apartamento que não tinha escritura, após o inventário, foi feito a escritura no nome do meeiro e do herdeiro e sua esposa (33% cada), como declarar no imposto de renda do herdeiro e esposa? Faz a declaração em bens e direitos informando que o imóvel foi adquirido por herança? Mesmo a escritura não tendo o nome da falecida?

3- 4 automóveis estão nesse inventário, sendo que um foi transferido para o filho e três para o meeiro através da carta do anuência do Detran, como declara? Na declaração do herdeiro coloca todos como bens e direitos, 3 deles declara como doação da sua parte para o meeiro e o que ficou com ele declara o recebimento da doação de 50% pelo meeiro? E como fica para o meeiro, uma vez que todos esses automóveis já estavam em sua totalidade na sua declaração de imposto de renda?

Obrigada pela ajuda

ALINE DE ALMEIDA

Aline de Almeida

Prata DIVISÃO 1
há 1 ano Quarta-Feira | 29 março 2023 | 11:05

Bom dia !

Aproveitando o assunto, tenho uma duvida se puderem me ajudar agradeço. Segue:

   Estou fazendo declaração de imposto de renda de alguns clientes onde os mesmos são Ministro de culto. A questão é quanto ao pagamento do INSS deles, onde pagam como contribuintes individuais e alguns contribuem no teto do INSS ou 20% do valor de sua prebenda. 
   Minha duvida é ao lançar na declaração de imposto de renda na aba RENDIMENTOS TRIBUTAVEIS RECEBIDOS DE PF E DO EXTERIOR PELO TITULAR  /  OUTRAS INFORMAÇÕES  /  PREVIDÊNCIA SOCIAL, Lanço o valor de fato pago mês a mês ou existe algum calculo quanto ao percentual que deve compor tal informação? 

No aguardo e o meu muito obrigada.

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