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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de PIS e COFINS sobre Variação Cambial Ativa na Importação

Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 29 março 2023 | 09:33

Prezados colegas, bom dia!

Preciso de seu auxílio. A empresa passou por mudanças recentes no regime de tributação e passou a recolher os impostos pelo Lucro Real.

Diante dessa nova realidade, temos que nos adaptar às mudanças. Começamos pela tributação de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, que até então só tributava IRPJ e CSLL.

Temos operação de importação, e, consequentemente, temos a variação cambial ativa. Diante disso, estive analisando o Decreto 8.426/15 que trata da incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, inclusive em relação às variações cambiais.


O inciso II do § 3º me chamou atenção, pois acredito que se aplica às nossas operações de importação. Gostaria apenas de entender sobre o termo "obrigações contraídas pela pessoa jurídica". No nosso caso, pagamos uma antecipação de 30% do valor na encomenda e liquidamos o restante antes da chegada da mercadoria. Ainda assim, podemos considerar como uma obrigação contraída e aplicar alíquota zero?

Trecho do Decreto:

Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

§ 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)

Ainda temos a Solução de Consulta nº 471 - Cosit de 21/09/2017

Entendo que em nossa operação se aplica a alíquota zero sobre as variações cambiais ativas. 

Os senhores tem outra opinião para colaborar?


Agradeço imensamente,
Gislaine Alves

Cordialmente,

Gislaine Alves
Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 29 março 2023 | 11:39

Olá, Caio!
Tudo bem?

Primeiramente, obrigada pela sua colaboração.

Nesse caso, é indiferente se o pagamento ao fornecedor é antecipado ou pago após desembaraço aduaneiro?

Cordialmente,

Gislaine Alves
Cleyton

Cleyton

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 29 março 2023 | 12:00

Bom dia.

No meu entendimento incide PIS/COFINS nas variações ativas quando se trata de adiantamentos, pois a legislação diz que ficam mantidas a zero quando forem obrigações contraídas pela empresa, o que não é o caso em um adiantamento, visto que o mesmo é considerado um direito da empresa.

Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 29 março 2023 | 14:35

Prezados,

Encontrei outra consulta a respeito do adiantamento. 
Não seria o caso então de tributar 4,65% sobre as variações decorrentes do adiantamento e 0% sobre o restante que é pago no embarque?

Trata-se da Cosit Nº 652, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

Cordialmente,

Gislaine Alves
Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 30 março 2023 | 14:12

Bom dia, Caio!

Essa é a nossa saga, rever operações conforme mudança de entendimentos. Faz parte!
Nós estamos no Lucro Real a partir de 2023 e estamos nos adaptando à novas regras que, até então, não se aplicavam ao Lucro Presumido.

O fato de anteciparmos um pagamento no ato da encomenda, podemos conceituar como adiantamento pra fins de tributação?
Pra isso, precisaremos de um controle maior para fazer este cálculo, pois quando o banco nos passa o fechamento do câmbio, nos passam o valor fechado. Não temos um relatório que separe a parcela que foi adiantada e o que foi pago posteriormente.

Cordialmente,

Gislaine Alves
Caio Gracioli

Caio Gracioli

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 1 ano Quinta-Feira | 30 março 2023 | 14:43

Boa tarde!
Por aqui temos acesso aos contratos de cambio para cada pagamento, fora uma planilha que desenvolvemos para calcular caixa/competência.  Até chegar a isso passamos por muitas dificuldades também. Pelo que parece teremos coisas a reformular ainda.

Caio Gracioli
Contador
[email protected]
Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 12 abril 2023 | 14:24

Olá, Daniela!

Em caso de variação cambial ativa sobre os contratos pagos antecipadamente, ou seja, antes do desembaraço, a alíquota de PIS e COFINS é 0,65% e 4,00%, respectivamente.

Somente se o pagamento ocorrer após o recebimento da mercadoria, ou seja, quando há a obrigação com o fornecedor. Antes disso, o pagamento que ocorrer será considerado um direito seu. Neste caso, a variação cambial deve ser tributada à alíquota normal.

Atenciosamente,
Gislaine Alves

Cordialmente,

Gislaine Alves

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