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RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO) Cálculo e Recolhimento em 2023

Davi Martins

Davi Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 29 março 2023 | 16:15

1. Introdução;
2. Contribuintes;
3. Determinação da Base de Cálculo;
3.1 - Pensão Alimentícia; 
3.2 - Rendimentos Recebidos do Exterior;
3.3 - Rendimentos Recebidos Por Garimpeiros;
3.4 - Rendimentos Decorrentes de Aluguéis de Imóveis;
3.4.1 – Condomínios- Tratamento Tributário Dos Rendimentos Decorrentes de Locação de Partes Comuns;
3.5 - Rendimentos de Serviços de Transporte;
3.5.1 – Rendimentos de Serviços de Transporte de Cargas;
4. Deduções Permitidas;
4.1 - Contribuição Previdenciária;
4.2 – Dependentes;
4.3 - Pensão Alimentícia;
4.4 - Livro Caixa;
4.4.1 - Formalidades na Escrituração do Livro Caixa;
5. Rendimentos Recebidos Acumuladamente;
6. Rendimentos Comuns Produzidos Por Bens ou Direitos;
7. Rendimentos Percebidos Por Menores e Outros Incapazes;
8. Cálculo do Imposto;
9. Compensação do Imposto de Renda Pago no Exterior;
10. Recolhimento;
11. Compensação do Imposto na Declaração de Ajuste Anual;
12. Carnê-Leão Pago a Maior.
1. INTRODUÇÃO

O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário 2023, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no Exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento dos rendimentos. Nesse trabalho abordaremos todos os procedimentos para cálculo e apuração do imposto devido na modalidade de carnê-leão, com base nos Arts. 118 a 123 do RIR/2018, Arts. 53 a 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.756/2017, IN RFB nº 1.869/2019 e outras fontes citadas no texto. 
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. CONTRIBUINTES 
Está sujeita ao recolhimento mensal obrigatório - carnê-leão - a pessoa física residente ou domiciliada no País que receber qualquer um dos rendimentos abaixo: 
a) emolumentos e custas dos serventuários da justiça como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
b) rendimentos recebidos em dinheiro, a título de pensão judicial, inclusive alimentos provisionais;

c) comissões e corretagens pela intermediação de negócios;

d) 10% (dez por cento) do rendimento auferido pelo garimpeiro em decorrência da venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;

e) aluguéis e arrendamentos de bens móveis e imóveis; 

f) rendimentos pagos por representações diplomáticas de países estrangeiros e por organismos internacionais localizados no Brasil;

g) quaisquer rendimentos pagos por fontes situadas no Exterior, quando não sejam isentos no Brasil

h) remuneração pela prestação de serviços sem vinculação empregatícia, inclusive serviços de transporte de cargas e de passageiros e serviços prestados com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

i) que tiverem acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou submetidos à tributação definitiva.

De acordo o § 2º do art. 53 da IN RFB nº 1.500/2014, com a redação dada pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.756/2017, os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.
3. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do Imposto de Renda corresponde ao somatório dos rendimentos das espécies mencionadas no item 2 deste trabalho, no mês em que forem efetivamente recebidos pelo beneficiário, considerando-se como recebida a entrega dos recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (§ 3º do Art. 3º da IN RFB nº 1.500/2014).

Como regra geral, o rendimento a computar na base de cálculo corresponde à importância efetivamente recebida, ressalvados tratamentos especiais para algumas espécies de rendimentos, focalizados nos subitens seguintes.

3.1 - Pensão Alimentícia 


Devem ser computadas, pelo beneficiário, na base de cálculo do imposto devido na forma de carnê-leão, as importâncias recebidas mensalmente a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive alimentos provisionais, ainda que sejam descontados em folha de pagamento e repassados ao beneficiário, por pessoa jurídica (Ato Declaratório Normativo nº 11/1993).

Estão compreendidas neste rendimento e devem integrar a base de cálculo do imposto as importâncias recebidas a título de despesas médicas e com instrução, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial.
3.2 - Rendimentos Recebidos do Exterior
De acordo com o artigo 6º da Lei nº 9.250/1995, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Exterior, sujeitos à tributação no Brasil na forma de carnê-leão, serão convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Notas: 

1. Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
2. Não se sujeitam ao carnê-leão os rendimentos tributados como Ganho de Capital (moeda estrangeira) na forma da Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000.

3.3 - Rendimentos Recebidos Por Garimpeiros

O rendimento tributável corresponde a 10% (dez por cento), no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por ele extraídos (Art. 40 do RIR/2018).
A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos.

Ressalte-se que o valor excluído da incidência do imposto não poderá justificar acréscimo patrimonial da declaração de rendimento (Art. 20 da Lei nº 8.134/1990).
3.4 - Rendimentos Decorrentes de Aluguéis de Imóveis

São considerados rendimentos de aluguéis, tributados na forma do carnê-leão, todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, inclusive (Art. 41 do RIR/2018 e art. 31 da IN RFB nº 1.500/2014):
a) as luvas, prêmios, gratificações pagas ao locador pelo contrato celebrado;

b) a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato;

c) a correção monetária, os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel;

d) o valor das benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, não reembolsadas pelo locador.

Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador (Art. 42 do RIR/2018):

a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.
Quando o aluguel for recebido por meio de empresas imobiliárias, procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo for repassado para o beneficiário (§ 2º do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014).

Quando o locatário depositar o valor de aluguéis em juízo, tal fato não configura a aquisição da disponibilidade econômica e jurídica da renda ou proventos para o locador, não estando este obrigado a tributar os rendimentos no mês do depósito.

Neste caso, o rendimento recebido pelo locador ficará sujeito ao carnê-leão, no mês em que for liberado pela autoridade judicial.
3.4.1 – Condomínios - Tratamento Tributário dos Rendimentos Decorrentes de Locação de Partes Comuns
O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 02, de 27 de março de 2007, diz que na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte:
a) os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;
b) o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.

São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram (art. 11, inc. XIV, da IN RFB nº 1.500/2014, com a redação dada pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.756/2017):
a) de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
b) de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou
c) de alienação de ativos detidos pelo condomínio.
3.5 - Rendimentos de Serviços de Transporte

O contribuinte que receber de outras pessoas físicas rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, deverá considerar como rendimento bruto, para efeito de recolhimento mensal (Art. 39 do RIR/2018 e art. 53 da IN RFB nº 1.500/2014):

a) 60% (sessenta por cento) do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

Cabe lembrar ser necessário que o veículo ou a máquina utilizada seja de sua propriedade, locado ou adquirido com reserva de domínio ou mediante alienação fiduciária em garantia e conduzido exclusivamente pelo declarante.

O valor excluído da incidência do imposto não poderá justificar acréscimo patrimonial na declaração de bens.

3.5.1 - Rendimentos de Serviços de Transporte de Cargas

De acordo com o art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo o art. 18 da Lei nº 12.794/2013, quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte de cargas, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:

a) dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
O percentual referido na letra “a” acima aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
4. DEDUÇÕES PERMITIDAS 

Para determinação da base de cálculo do imposto devido na forma de carnê-leão, poderão ser deduzidos do rendimento bruto os valores relacionados nos subitens seguintes, desde que esses valores não tenham sido utilizados como dedução de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte (Arts. 67 a 72 do RIR/2018, art. 56 da IN RFB nº 1.500/2014, com a redação pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.756/2017).
Nota: de acordo com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.250/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.202/2015, a dedução das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário:   
a) do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e  
b) proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
4.1 - Contribuição Previdenciária

Serão admitidas como deduções as contribuições pagas para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício, e desde que tais valores não tenham sido escriturados como despesa no Livro Caixa.
4.2 – Dependentes
Na determinação da base de cálculo do carnê-leão no ano-calendário 2023, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente por mais de um contribuinte.
4.3 - Pensão Alimentícia 
Poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou do acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, devendo-se observar o seguinte:

a) a partir do mês em que se iniciar a dedução desses valores, é vedada a dedução relativa ao dependente mencionado no subitem 4.2, beneficiário da pensão;
b) o valor da pensão judicial não utilizado como dedução no próprio mês de seu pagamento poderá ser deduzido nos meses subsequentes;

c) o valor relativo à pensão ou alimentos abrange as importâncias pagas a título de despesas com instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas. 
4.4 - Livro Caixa 
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, profissionais liberais e autônomos, inclusive o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro poderá deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas pagas no mês e escrituradas em Livro Caixa. Assim, poderão ser deduzidos os seguintes valores (Art. 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, com as alterações introduzidas pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.756/2017):
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;

c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
d) as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observado a nota nº 5 abaixo.
Por outro lado, não poderão ser deduzidos os valores relativos a:

a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo, no caso de representante comercial autônomo, quando o ônus tenha sido deste;
c) em relação aos rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária;

d) ao rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.

O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, escrituradas em livro Caixa, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
O livro Caixa independe de registro.
As despesas de custeio escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.
Notas:    
  
1) Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
2) As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na DAA.
3) Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do IRPF dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos.

4.4.1 - Formalidades na Escrituração do Livro Caixa


Em relação ao Livro Caixa, deverão ser observadas as seguintes formalidades

a) as despesas escrituradas em Livro Caixa somente poderão ser deduzidas da receita da respectiva atividade;

b) o Livro Caixa não precisa ser autenticado em órgão público;

c) o contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição; 
d) o Livro Caixa pode ser escriturado pelo sistema de processamento de dados, devendo ser encadernado em forma de livro e lavrados os termos de abertura e encerramento; 
e) quando o valor das despesas superar o valor das receitas escrituradas no Livro Caixa, o excedente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até o mês de dezembro, mas o excedente apurado no final do ano-calendário não poderá ser aproveitado no ano seguinte.

5. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE


Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, observado do seguinte: (arts. 36 e 38 da IN RFB nº 1.500/2014, com a redação dada pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.558/2015)
a) aplica-se o disposto acima, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal;
b) os rendimentos abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes;
c) o disposto acima aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes:
c.1) de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e 
c.2) do trabalho.
6. RENDIMENTOS COMUNS PRODUZIDOS POR BENS OU DIREITOS

Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos deverão ser tributados da seguinte forma (Arts. 5º a 7º do RIR/2018): 
a) proporcionalmente à parte que cada um detiver, no caso de propriedade em condomínio;

b) proporcionalmente à parte que cada um detiver, opcionalmente, em conjunto, em nome de um dos cônjuges, quando decorrentes da sociedade conjugal.

7. RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR MENORES E OUTROS INCAPAZES


Os rendimentos percebidos por menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (Art. 3º do RIR/2018). 
8. CÁLCULO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda será determinado mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês em que os rendimentos forem efetivamente recebidos, sobre a base de cálculo (rendimentos brutos recebidos no mês menos as deduções cabíveis), conforme exposto anteriormente.

A partir do mês de abril do ano-calendário 2015, a tabela progressiva mensal vigente é a seguinte:
[table]Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
[/table]
9. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR

A pessoa física que receber rendimentos de fontes situadas no Exterior, e incluir estes rendimentos no cálculo do carnê-leão, poderá compensar o imposto cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Art. 115 do RIR/2018):

a) em conformidade com o previsto no acordo ou convenção internacional fixado com o país de origem dos rendimentos, quando não tenha sido compensado ou restituído naquele país;

b) haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, no caso de rendimentos provenientes de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo ou convenção internacional;

c) o valor compensado não poderá exceder à diferença entre o imposto calculado sem a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos;
d) o valor do imposto a ser compensado deverá ser convertido em reais com base na taxa de compra do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento dos rendimentos. 
10. RECOLHIMENTO

Quanto ao prazo e forma de recolhimento do Imposto de Renda, na forma de carnê-leão, deve ser observado o seguinte:

a) o Imposto de Renda apurado deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos, em qualquer agência bancária da rede arrecadadora de receitas federais;

b) o imposto será recolhido atráves do DARF preenchido em 2 (duas) vias, utilizando-se o código 0190;

c) o recolhimento do imposto com atraso será acrescido de juros e multa de mora;

d) o pagamento do carnê-leão após o vencimento, sem a inclusão de juros e multa de mora, implica na obrigatoriedade do recolhimento desses encargos, em DARF separado, utilizando-se o código 3244.
11. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
O imposto recolhido mensalmente no regime do carnê-leão será compensado com o imposto devido apurado na declaração de ajuste anual.
Não é permitida a compensação na declaração de acrescimos legais incidentes no carnê-leão recolhido fora do prazo.
12. CARNÊ-LEÃO PAGO A MAIOR
Com base Art. 21 da IN RFB nº 2.055/2021, poderá ser compensado o valor do principal pago indevidamente ou a maior em recolhimentos posteriores de carnê-leão, dentro do mesmo ano-calendário, ou, ainda, na Declaração de Ajuste Anual. A restituição do indébito poderá ser requerida pela pessoa física à Receita Federal do Brasil exclusivamente mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual.




Davi Martins
34-99197-0029
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Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 30 março 2023 | 11:59

Bom Dia,

Mas qual a dúvida?

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Davi Martins

Davi Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 30 março 2023 | 15:01

Oi Telma 

Creio que nao entendeu o motivo to texto.
Estou passondo aos colegas pra conhecimento e pra aguns que tiver duvida possa questionar a fim de as findar.

Mas agradeço a intenção.

Abraço!




Davi Martins
34-99197-0029
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Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 13 abril 2023 | 06:20

Bom Dia,

Quando não existe dúvida, o lugar correto da postagem é em ARTIGOS.

At. te

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