x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 4

acessos 1.375

INSS de Ministros Religiosos

Paulo Henrique Costa Araújo

Paulo Henrique Costa Araújo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 30 março 2023 | 10:37

Bom dia! Faço registros de entidades filantrópicas e tenho uma dúvida em relação ao inss. .. Gostaria que alguém pudesse me auxiliar nesse sentido. Estou registrando uma igreja evangélica e, no estatuto o pastor quer incluir que a entidade pague 50% do inss dos pastores da sede e das outras congregações. Me parece que pra essa classe seria 20% de recolhimento do inss sobre a prebenda pastoral, certo? Pois bem, querem que seja descontado 10% dos pastores e os outros 10% a igreja pague. Minha pergunta é, se isso é Legal ou pode ser um problema para a entidade? Agradecido!

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 30 março 2023 | 11:50

Bom Dia,

O modo como será arrecadada a quantia para recolher o INSS não tem legislação, devendo ser controlado à parte.

O que a legislação determina é o recolhimento sobre a prebenda, só isso.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 30 março 2023 | 12:17

Olá, boa tarde
uma dúvida, Instituições Religiosas não estão dispensadas do recolhimento da contribuição previdenciária no caso de ministros de confissão religiosa?  Estou me baseando no §13, do Art. 22 da Lei 8.212/91:

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.                 

Leia R.P.Harmon
Paulo Henrique Costa Araújo

Paulo Henrique Costa Araújo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 30 março 2023 | 14:52

Boa tarde! 

Desde já agradeço pelas respostas das colegas e pela rica contribuição com o tópico.   A título de conhecimento, repasso abaixo a linha de raciocínio dos advogados associados Reis & Lima:

"Nesse contexto, é importante esclarecer que estamos falando da remuneração, que não tem relação com qualquer natureza de trabalho, somente com o mister religioso e para sua subsistência. Entendemos que, nesse caso específico de remuneração, não é devido à contribuição previdenciária, ou seja, não se tem a retenção de 11% do INSS e não há a base de cálculo para a contribuição do INSS Patronal de 20%, uma vez que não há relação de trabalho, e sim dispêndios com o ministro de confissão religiosa.
A fundamentação base para essa argumentação pode ser verificada no artigo 1º da Lei 10.170 de 29 de dezembro de 2000:

“Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.”

Contudo, se os recursos recebidos não são passíveis de incidência de contribuição previdenciária para a seguridade social, como os ministros devem contribuir para sua aposentadoria?

Nesse caso, é necessário recolher, por si próprio, a contribuição do INSS, por meio de carnê, na categoria de contribuinte individual, com base no cálculo de 20% do valor declarado, conforme diz o artigo 65, parágrafo 4º, da IN 971 de 2009:

“A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.”

Ainda o § 11 do art. 55, da IN 971 de 2009 diz que:
“A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.”

Há ainda quem diga que a contribuição previdenciária do ministro de confissão religiosa é Ato Personalíssimo, pois a responsabilidade de contribuição é individual, pessoal e intransferível, e não se pode onerar mais ninguém pelo seu ato, 
Por isso surgiu minha dúvida, pois se é ato personalíssimo, a entidade além de não ter essa obrigação legal, no tocante aos ministros de entidades religiosas, penso que a igreja não pode ser onerada por encargo previdenciário por se tratar de ato puramente pessoal. Dessa forma concluo minha posição dizendo que não acredito que seja indicado destacar no estatuto da igreja que a contribuição deve ser 50% pro ministro e os outros 50% pagos pela igreja. 

Mais uma vez agradeço pela rica participação de todos! Abraços! 

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 13 abril 2023 | 06:34

Bom Dia,

Li os textos, e concluo que o pastor/ministro deverá recolher como "individual" o INSS para garantir sua aposentadoria.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.