Prezada Cleide,
Diante da informação de que seus rendimentos são todos provenientes de pessoas jurídicas, não há que se falar em carnê-leão.
O carnê-leão é o recolhimento obrigatório que as pessoas físicas devem fazer, quando receberem, no mesmo mês, rendimentos de outras pessoas físicas em montante acima do valor de isenção da tabela progressiva do imposto de renda.
Na apuração do carnê-leão, podem ser deduzidos do total dos rendimentos recebidos no mês os valores relativos a dependentes, contribuição previdenciária e as despesas escrituradas no livro caixa, despesas essas necessárias ao exercício da atividade do autônomo.
Porém, como disse acima, como seus rendimentos são de pessoas jurídicas, não há que se falar em carnê-leão.
Cada pessoa jurídica que lhe paga honorários é responsável pela retenção de IRRF, caso os valores efetivamente pagos por elas excedam o limite de isenção da tabela progressiva.
Ou seja, não há a obrigatoriedade do autônomo pagar imposto de renda nos meses em que receber esses rendimentos de pessoas jurídicas. O que existe é a possibilidade do mesmo recolher (se quiser) o mensalão, que nada mais é do que um recolhimento facultativo, através de um DARF como código 0246.
Esse recolhimento é facultativo, o autônomo o realiza se assim desejar .Deve o mesmo ter em mente que todos os rendimentos recebidos de outras pessoas jurídicas deverão ser informados na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos
de Pessoas Jurídicas” por ocasião da entrega da declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de recebimento dos rendimentos.
O recolhimento facultativo no código 0246 (mensalão) teria como finalidade reduzir o impacto da tributação na declaração de ajuste anual, porém, repito, é facultativo. Caso o autônomo deseje efetuar alguns recolhimentos por essa via, os valores pagos até 31 de dezembro do ano-calendário serão informados em campo específico da declaração do imposto de renda e naturalmente reduzirão o valor do imposto devido na declaração.
O recolhimento mensal facultativo (DARF 0246) funciona como uma antecipação do imposto de renda que será devido na declaração, ou seja, o autónomo lança mão desse procedimento para que o imposto devido na declaração não fique tão
alto.
Como se trata de um recolhimento opcional, pode o autônomo realizá-lo quando desejar, desde que até 31 de dezembro do ano de referência.
Att.
MMM