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TRIBUTOS FEDERAIS

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Carolina Maria

Carolina Maria

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 1 ano Segunda-Feira | 24 abril 2023 | 10:32


Bom dia !

Gostaria de uma ajuda. Trabalho em uma empresa que está enquadrada no Lucro presumido.  

Realizamos uma prestação de serviço a um cliente no exterior. Prestamos o serviço e locamos o nosso maquinário a esse cliente.

Sendo assim, o mesmo está domiciliado no exterior, mas o serviço foi executado no Brasil. Emitimos uma invoice para recebimento desse valor. 

Quais impostos incidem sobre esse recebimento ? 

Recebemos esse valor no mês de março e a nossa contabilidade computou esse valor para cálculo do PIS/COFINS/IRPJ/CSLL. 

Porém, de acordo com a nossa gerência, não há incidência de PIS e COFINS sobre esse valor. Somente IR e CS. Essa informação procede ?

Marcus M de Matheus

Marcus M de Matheus

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 24 abril 2023 | 17:33

Prezada Carolina,

A legislação estabelece a não incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.

A base legal consta do art. 20, inciso II da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2.022.

Ingresso de divisas
significa que o pagamento pelos serviços prestados deve vir do exterior, através da contratação de operação de câmbio por parte da empresa domiciliada no exterior, o que a nosso ver ocorre na situação descrita na sua pergunta, diante da informação de foi emitida invoice para recebimento dos valores.

A titulo de complementação: caso a empresa sediada no exterior tivesse uma filial no Brasil e o pagamento pelos serviços fosse feito por esta filial (em reais), a empresa prestadora não estaria amparada com a não incidência das contribuições, na medida em que, nessa hipótese, não ocorreria o ingresso de divisas no País.

Portanto, na situação descrita, havendo a confirmação de que o dinheiro recebido veio do exterior, sobre tal receita haveria a incidência tão somente do IRPJ e da CSLL, ficando a empresa prestadora dos serviços ao abrigo da não incidência de PIS e COFINS.

Att.

MMM

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