Prezada Ana Paula,
A legislação que disciplina o MEI (Resolução CGSN nº 140/2018, a partir do art. 100) não prevê a exclusão do Simples Nacional nessa situação. Tendo a empresa excedido o limite de receita bruta de R$ 81.000,00, sem, no entanto, tê-lo excedido em mais de 20%, a mesma deveria ter comunicado o seu desenquadramento até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do
excesso.
Na hipótese do excesso ter ocorrido no mês de dezembro de 2022, a comunicação deveria ter sido formalizada até o dia 31/01/2023, ficando a empresa, a partir da competência janeiro/2023 sujeita às normas de apuração do Simples Nacional.
Como disse acima, o fato de a empresa não ter comunicado o seu desenquadramento do MEI no prazo fixado pela legislação não tem o condão de excluí-la do Simples Nacional, sujeitando-a, entretanto, ao pagamento de multa no valor de R$ 50,00.
Tal entendimento tem como fundamentação legal o disposto pelo art. 115, § 2º, inciso II, combinado com o previsto pelo art. 117, ambos da mencionada Resolução CGSN nº 140/2018.
Att.
MMM