Prezada Tais,
Já de início, informo que o assunto objeto de suas questões encontra-se disciplinado pela IN SRF nº 81/2001.
Com relação à primeira questão, temos duas situações: se o inventário foi extrajudicial, ou seja, se tramitou no cartório, a Declaração Final de Espólio deveria ter sido apresentada em 2022 e nesse caso necessária a retificação para este tipo de declaração.
Por outro lado, se foi um inventário judicial (com sentença judicial), o prazo de entrega da Declaração Final de Espólio dependeria da data do trânsito em julgado da referida sentença judicial:
- caso tenha transitado em julgado até o último dia de fevereiro de2022, a Declaração Final de Espólio deveria ter sido enviada em 2022, sendo necessária a retificação da declaração apresentada;
- porém, se o trânsito em julgado da sentença judicial ocorreu a partir de março de 2022, a Declaração Final de Espólio deveria ser apresentada agora, em 2023.
Portanto, se a documentação existente consistir numa escritura pública de inventário e partilha lavrada no cartório, a Declaração Final de Espólio deveria ter sido enviada em 2022.
Em sentido oposto, se foi um inventário judicial, o prazo de entrega da Declaração Final de Espolio depende da data do trânsito em julgado da sentença.
Sobre esse aspecto, veja o disposto no art. 6º da referida IN SRF nº81/2001.
Com relação à segunda questão, os herdeiros são livres para escolherem por qual valor os bens serão transferidos da declaração do falecido para as suas respectivas declarações.
Ou seja, trata-se de uma faculdade. Os herdeiros podem optar por transferir os bens pelos valores constantes na declaração do falecido ou pelo seu valor de mercado, devendo ter ciência de que se optarem pela transferência pelo valor de mercado, a diferença a maior em relação aos valores constantes na declaração do falecido consubstancia ganho de capital do espólio, sujeito à tributação pelo imposto de renda.
Sob esse aspecto, a mencionada IN SRF nº 81/2001 dedica o seu art. 10.
Espero ter auxiliado,
Att.
MMM